Página 1839 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2024

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. da Lei nº 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.

DETERMINO que se processe o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.

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