É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2º da Lei nº 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
DETERMINO que se processe o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.