Página 1653 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Maio de 2024

aplica esse tipo de sanção, porque o seu fato gerador reside no manejo de recurso expressamente previsto em lei, em hipótese de cabimento estritamente definida no ordenamento jurídico, no exercício pleno da ampla defesa, pois o manejo do agravo previsto no art. 1021 do CPC de 2015, nessa hipótese, somente se dá em razão da necessidade de impugnação de decisão que posteriormente se constatou eivada de vício rescisório. 5. Ocorre que no caso em exame o recorrente não apresentou nos autos a cópia da decisão que lhe aplicou a multa ora em debate, inviabilizando aferir se decorrente de conduta caracterizada pela violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais ou de previsão específica à prática de determinado ato processual devidamente individualizado pela ordem jurídica; em outros dizeres, a omissão do recorrente na apresentação oportuna da decisão que lhe determinou a aplicação da multa ora combatida subtrai a possibilidade de analisar seus fundamentos e verificar, a partir deles, a possibilidade de afetá-la aos efeitos da desconstituição da res judicata no processo matriz. 6. Logo, em não havendo como analisar os fundamentos que alicerçaram a aplicação da multa em debate, a fim de averiguar se alcançada pelos efeitos da procedência da pretensão rescisória, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 7579-93.2019.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023)

- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO AMPARADO NA LETRA E DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos. O único aresto indicado para o cotejo de teses não examina a questão da referida multa à luz do citado dispositivo legal, porquanto está fundado na interpretação do artigo 557, § 2º, do CPC/73. Ocorre que esta Subseção, tem adotado o entendimento de que não são específicos julgados em que a multa ora em discussão foi examinada à luz do artigo 557, § 2º, do CPC/73, tendo em vista que, embora referido dispositivo encontre no Código de Processo Civil de 2015 correspondência com o artigo 1.021, § 4º, a redação deste último sofreu alteração a ensejar nova interpretação, o que afasta a existência de identidade fática e jurídica entre os casos analisados com amparo no dispositivo antigo e os casos julgados sob os

termos da na nova lei. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-Ag-AIRR - 101441-

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