Página 11487 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função. Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc. III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor. Patologia equiparada à acidente de trabalho. Conversão do benefício previdenciário em acidentário. Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº 14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.Descabimento do reexame necessário.APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70084215839 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020)

EX POSITIS, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Sobre as parcelas vencidas deverão incidir o INPC como índice de correção monetária a partir do efetivo vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e Súmula 204 do STJ), estes a partir da citação.

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