Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 10 de Maio de 2024

há 18 dias

período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. 3. (...). 4. O número de vereadores da Câmara Municipal deve ser proporcional à população do próprio município (art. 29, IV, da CF, EC nº 58 e RE nº 197.917/SP), a qual é divulgada periodicamente pelo IBGE (Res.-TSE nº 21.702/2004). 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). 6. As estimativas de população estaduais e municipais divulgadas pelo IBGE são de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443/1992, sendo necessária a segurança jurídica não só para fins de cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) (arts. 161 da CF e 1º, VI, da Lei nº 8.443/1992) mas também para o balizamento do número de cadeiras de edis das câmaras municipais. 7. (...) 8. Na hipótese, a modificação promovida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 (publicada em 6.7.2016) do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual criou mais duas vagas de vereador, não poderia incidir no pleito de 2016, já que o dado que a embasou (estimativa populacional) foi divulgado oficialmente (31.8.2016) quando já ultimadas as convenções partidárias (5.8.2016) e iniciado o processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.450/2015), o qual não pode ser abalado em seu decurso. Inadmissibilidade de aplicação retroativa do ato administrativo. Eficácia ex nunc. Precedente. 9. A ampliação da composição da Casa Legislativa não pode atingir a legislatura em curso, com eventual preenchimento das vagas criadas pela convocação de suplentes, pois isso implicaria a alteração indevida das forças de poder eleitas, bem como o resultado de pleito findo e acabado, gerando prejuízos tanto ao princípio democrático da soberania popular quanto ao processo político juridicamente perfeito. Precedentes do STF. 10. Evidenciado o intuito protelatório dos recorrentes, que não objetivaram esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 275 do CE e 1.022 do CPC/2015), mas rejulgar a causa a partir de teses já enfrentadas, desvirtuando a natureza jurídica do recurso, a manutenção da multa processual do art. 275, § 6º, do CE é de rigor, tendo em vista a imprescindibilidade de concretização do princípio da razoável duração do processo, em especial na seara eleitoral. 11. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Em Mandado De Segurança 57687/BA, Relator (a) Min. Og Fernandes, Acórdão de 16/05/2019, Publicado no (a) Diário de Justiça Eletrônico 161, data 21/08/2019, pag. 14/15)

No caso dos autos, a emenda, precedida de processo legislativo, foi publicada em 14 de agosto de 2023, antes do término do prazo de encerramento das convenções para as eleições vindouras.

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