Página 97 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 25 dias

administrativa, o mesmo direito em pedido formulado administrativamente noutro caso.". Além disso, firmou-se a tese de que" o reclamante, que presta seus serviços nas mesmas condições da outra requerente do processo administrativo, também faz jus à gratificação pleiteada... ". Portanto, o deferimento da gratificação não decorreu apenas da aplicação do princípio da isonomia, mas também da circunstância de que o reclamante prestava serviços nas mesmas condições de outra empregada cujo direito foi reconhecido em processo administrativo. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido.

EMPREGADO CELETISTA DA DATANORTE -REDISTRIBUIÇÃO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA E BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE - GAEMA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, IX, DO CPC/73. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte,"A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 ( § 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". Portanto, o erro de fato se configura apenas quando o julgador admite, na decisão rescindenda, fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na decisão indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No caso dos autos, o reconhecimento do direito à gratificação decorreu do parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado em processo administrativo, nada dispondo a respeito do recebimento, ou não, da referida parcela por paradigma sequer mencionada nos fundamentos do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Processo Nº EDCiv-ROT-000XXXX-26.2017.5.10.0000

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