Página 3736 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

refeição e quem não traz o alimento sai para comer, afirmando que não tem como retornar antes.

O testigo David trabalha na reclamada desde 2020, como coordenador de sistema e trabalhou com a reclamante; que trabalha das 8h às 16h15, mas não tem horário fixo, tendo que comparecer conforme necessário por problemas nos computadores; que por abrir a farmácia, entrava com a reclamante e saia com ela; que tem sempre que ficar 3 funcionários, havendo escala; que se houver hora extra é informado ao RH e pago; que são 9 atendentes, sendo 3 por turno; que a reclamante trabalhava de segunda a sábado e o depoente abre a farmácia aos domingos, e nunca abriu com ela; que existe uma escala para labor aos domingos, mas nunca viu a reclamante no local e nem na escala; que entre os funcionários era possível optar quem quisesse trabalhar aos domingos; que o depoente apenas abre a farmácia aos domingos; que se o funcionário chegasse após o depoente abrir a farmácia e ir embora (afirmou que demandava 30 minutos para abrir) ele não iria ver.

Em princípio, cabe ao empregado o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), salvo quando a empresa contar com mais de 20 (vinte) trabalhadores, situação em que ela estará obrigada a manter os registros de frequência de seus empregados (art. 74, § 2º, CLT).

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