Página 2924 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. § 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária. § 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação. § 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo. § 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS. § 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. .” Nesse cenário, houve antecipação do valor do FGTS, com pagamento por meio das parcelas anuais liberadas no aniversário da conta do executado, a ser quitado no prazo estabelecido entre as partes contratantes, de modo que tal saldo, até o limite necessário à quitação do empréstimo, na forma contratada, fica bloqueado. Ademais, cumpre observar que ínfimo o valor constante das contas, frente ao débito. Portanto, indefiro o pedido para bloqueio dos valores existentes de FGTS. Int. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP), FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB 402106/SP), SUELLEN LARISSA CEDRONI MAEDA (OAB 283454/SP)

Processo 100XXXX-08.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - L.S.P. - J.V.P. - - O.A.P. - - C.D.P.R. - - O.J.P. - - O.A.P. - - A.A.P. - - C.J.P. - - L.A.P. - Proc. nº 100XXXX-08.2023.8.26.0368 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, diante da apresentação do recurso de apelação pela autora (fls. 409/422), intimem-se os requeridos a apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado 1 -, com as cautelas de praxe. De acordo com o artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos será proferido pelo Tribunal. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)

Processo 100XXXX-28.2021.8.26.0368 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.K. - B. - Vistos. O processo já se encontra suspenso, aguardando o julgamento definitivo da ação civil pública nº 0008465-8.1994.4.01.3400, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois se trata de cumprimento provisório, conforme decisão de fls. 757. Nesse passo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o atual andamento da ação civil pública nº 0008465-8.1994.4.01.3400, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, comprovando, se o caso, o trânsito em julgado, bem como sobre o pedido de suspensão, com base no Tema 1290 do STF. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)

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