Página 3770 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

se aplicando tal disposição caso a parte postulante esteja assistida por defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP. 3) Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4) Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde já apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. 5) O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira, a empresa não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar o encerramento de suas atividades e a ausência de bens ou dinheiro para suportar as custas/despesas processuais. Assim, concedo à empresa ré o prazo de 15 dias para juntada de documentação idônea acerca do encerramento e da ausência de bens, e apresentar balanço patrimonial e contábil do último exercício. 6) Por fim, deverão as partes esclarecer se desejam a designação de audiência de conciliação, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP)

Processo 100XXXX-67.2022.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O. C.F. I. -Vistos. O processo se encontra paralisado há mais de um ano sem que a parte autora se manifeste efetivamente em termos de prosseguimento do feito, requerendo apenas a concessão de prazo. Assim, e porque o princípio do impulso oficial não exime a parte de adotar as diligências que lhe competem, concedo o derradeiro prazo de 10 dias ao polo ativo para recolhimento da taxa da pesquisa Sisbajud deferida às fls. 108. Se decorrido, na inércia, intime-se na forma do art. 485, § 1º do CPC, ficando desde logo indeferido novo pedido de prazo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-07.2022.8.26.0435 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Defiro o pedido de pesquisas pelos sistemas SIEL, Renajud, Infojud e Sisbajud na tentativa de localização do atual paradeiro da parte passiva. Após a comprovação do recolhimento das taxas respectivas, à assessora. Logrando êxito na localização de endereços diversos daqueles diligenciados nos autos, defiro, desde já, expedição de carta/mandado de citação/ intimação ao polo passivo para pagamento do débito. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

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