Página 15082 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -Recurso de Apelação Cível: 00228317920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)

Feitas tais considerações e, evidenciado o nexo de causalidade, tenho que evidente o dever da ré em indenizar a requerente, dos danos materiais sofridos, destacando, neste aspecto que, o Código Civil, nos artigos 186, 187 e 921, do Código Civil estabelecem como regra o dever de indenizar de todo aquele que cause dano de natureza material ou moral.

Portanto, incontroverso o direito da autora, em reaver o que desembolsou para o reparo dos bens danificados, no valor de R$ 3.948,00 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais).

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