jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial, da celeridade e economia processuais, passa-se ao julgamento monocrático do recurso inominado interposto.
Quanto a arguição de prescrição da pretensão autoral aduzida ela parte recorrente por se tratar de relação de consumo. Logo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, afastada a preliminar.
Sobre a garantia fiduciária de coisa imóvel, cumpre destacar que o artigo 23 da Lei nº 9.514/97 preconiza que se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Para fins de argumentação, registro que o informativo 789 não altera o decidido no Tema 1095 do STJ, vez que os feitos tratam de questão diversa. Assim, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e incidir a Lei 9.5414/97 o contrato deve registrado.