Página 22539 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal, e os critérios previstos no artigo da Lei nº 9.099/95, em especial, da celeridade e economia processuais, passa-se ao julgamento monocrático do recurso inominado interposto.

Quanto a arguição de prescrição da pretensão autoral aduzida ela parte recorrente por se tratar de relação de consumo. Logo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, afastada a preliminar.

Sobre a garantia fiduciária de coisa imóvel, cumpre destacar que o artigo 23 da Lei nº 9.514/97 preconiza que se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Para fins de argumentação, registro que o informativo 789 não altera o decidido no Tema 1095 do STJ, vez que os feitos tratam de questão diversa. Assim, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e incidir a Lei 9.5414/97 o contrato deve registrado.

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