Página 746 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Carmem Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. De acordo com a decisão, modularam-se os efeitos da decisão da ADC nº 49 a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. No caso, o mandado de segurança de origem foi impetrado em 15.04.2024, após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da inconstitucionalidade, não se incluindo, pois, na ressalva feita. Portanto, os efeitos daquela r. decisão proferida no julgamento da ADC 49 não aproveitam o presente caso, aplicando-se, portanto, o entendimento ainda vigente, de que, para a incidência do ICMS, faz-se necessário verificar se há mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou circulação efetiva. Nesse contexto, diferentemente do que entende a empresa, a simples juntada do DANFE (fls. 84 a 89) é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito líquido e certo alegado. Assim, não era mesmo caso de concessão da liminar. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) -Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - 1º andar - sala 11

Nº 213XXXX-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Certa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 213XXXX-53.2024.8.26.0000 Relator (a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Tratase de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 61002 da ação anulatória de débito fiscal, que indeferiu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Pretende a agravante a concessão da tutela provisória incidental, sustentando estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista se tratar de carta de fiança, garantia não expedida por instituição bancária (fls. 60936/60944). Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo. Intime-se o agravado para responder ao recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado (a) Renato Delbianco - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11

Nº 300XXXX-69.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Filomena Ferreira Azevedo - Embargdo: Helena Aparecida Zaramela - Embargda: Maria Alice Pedreira - Embargdo: Maria Jovelina Guimarães - Embargdo: Maria Helena Pedreira Matos - Embargdo: Maria Aparecida Costa Martins - Embargdo: Marlene Aparecida Alves - Embargdo: Inês Mantovani - Embargdo: Lucinéia Elaine Ferreira Camargo Guimarães - Embargda: Juelma Paes Landim Batista - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ contra o v. Acórdão de fls. 1.140 a 1.151, que deu parcial provimento ao reexame necessário, para determinar a imediata execução da decisão, considerando-se todos os réus, não apenas Clarinda, responsáveis pela regularização no limite da área adquirida. Afirma o embargante que o v. Acórdão é contraditório. Aduz que, na fundamentação do voto, reconheceuse a responsabilidade de todos os réus para a formação do parcelamento irregular do solo, mas afastou os réus João José e Osmarina da responsabilidade de regularização da área adquirida. Afirma que os réus João José e Osmarina integram o polo passivo e alienaram a área posteriormente à propositura da ação civil pública, de modo que não podem se eximir de suas responsabilidades, uma vez que foram responsáveis diretos pelas irregularidades existentes no núcleo. Alega, ainda, que houve omissão quanto à responsabilização dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade na sentença, uma vez que não houve deferimento da gratuidade em favor deles. É o relatório. À resposta dos embargados. Int., - Magistrado (a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - 1º andar - sala 11

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