Página 1447 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

assim se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da Republica (art 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida. (RE 194.674, Relator Ministro Celso de Mello, j. 24/05/1999). No mesmo sentido: RE 267.612-RS, Relator Ministro Celso de Mello, RE 236.200-RS, Relator Ministro Maurício Corrêa; RE 247.900-RS, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 264.269-RS, Relator Ministro Moreira Alves etc. Com idêntica autoridade protegeu-se o direito à vida, contra as conveniências da Administração: Toda proteção à vida e à saúde é, por princípio, urgente. O fumus boni juris alia-se ao periculum in mora. Vide o disposto no artigo 213, § 1º, da Lei 8.069/90. É também juridicamente possível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública. A multa cominatória tem caráter de sanção, cujo objetivo é desestimular a possível recalcitrância do vencido. E o ordenamento jurídico não exime expressamente a cominação de astreintes a entes públicos, quer da Administração Direta ou Indireta. Consequência imediata do princípio constitucional da isonomia, é que todos respondam pela execução dos comandos judiciais. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e torno definitiva a medida liminar de antecipação da tutela, para o fim de condenar os co-réus a fornecer de imediato transporte gratuito ATENDE, ou outro similar, especializado à patologia de do autor, por tempo indeterminado, Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. - ADV: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 192091/MG), VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 192091/MG), JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA (OAB 242355/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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