Página 267 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do (a) conciliador (a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)

Processo 000XXXX-23.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rogério Pauletto - Banco Original S/A e outro - “Manifestar a parte autora, no prazo de 30 dias, sobre atual paradeiro do (a)(s) requerido (a)(s) Juscimar Jesus da Costa, tendo em vista a certidão retro, sob pena de extinção do processo em relação a tal requerido”. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP)

Processo 000XXXX-02.2023.8.26.0248 (processo principal 101XXXX-84.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -Proteção de dados pessoais ( LGPD)- Larissa Gomes de Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petições de págs. 86/87 e 89. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)

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