Página 4740 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2024

SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/ SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)

Processo 070XXXX-93.1984.8.26.0053 (053.84.700819-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio da Silva Rico e outros - Herivelto dos Santos Vieira - - Nilson Pires da Silva e outro - Cessionário: Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda - - FINS DE PUBLICAÇÃO - Execução nº 2006/000422 VISTOS 1.1. Fls. 1083, 1085 e 1154: Da leitura da certidão de casamento acostada às fls. 1084, verifico que o coautor falecido Nelson Pires da Silva era casado com Natalia Filomena da Silva, sob o regime da comunhão universal de bens. Isso porque não havendo especificação acerca do regime de bens escolhido, considerando que o casamento foi celebrado em 1964, há que ser aplicado o artigo 258 do Código Civil de 1916 (em sua redação original), que assim previa: “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal”. De outro giro, como é cediço, em que pese o cônjuge ser considerado herdeiro necessário, há situações em que a lei dá primazia aos descendentes do morto. Nesse sentido, assim prevê o artigo 1.829 do Código Civil: “Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III ao cônjuge sobrevivente; IV aos colaterais.” (grifo nosso) Portanto, em algumas situações específicas, a depender do regime de bens em questão, o cônjuge supérstite não terá direito à herança (ficando ela toda com os descendentes). E, salvo melhor juízo, isso é justamente o que ocorre no presente caso (já que Natalia Filomena da Silva deve ser tida como meeira, frise-se, mas não herdeira). 1.2. Dessa forma, feitas as devidas considerações, passo a HOMOLOGAR a habilitação de herdeiros do coautor Nelson Pires da Silva, falecido em 15/11/2013 (fls. 669), conforme segue: a) Nivaldo Pires da Silva (filho) CPF: XXX.077.368-XX Data de nascimento: 19/10/1967 Portador de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado. Quinhão: 50% b) Nilson Pires da Silva (filho) CPF: XXX.677.978-XX Data de nascimento: 02/09/1970 Portador de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado. Quinhão: 50% Anote-se que os sucessores se encontram representados pela patrona dra. Marcia Silva Guarnieri (OAB/SP nº 137.695), conforme procurações, com poderes para receber e dar quitação, acostadas às fls. 683 e 687. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884). 1.3. No mais, considerando a nova representação processual informada nos autos, fica o patrono originário intimado, tanto a tomar ciência quanto a informar eventual reserva de honorários relacionada ao coautor Nelson Pires da Silva oportunidade em que, se o caso, deverá ser apresentado o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, sob pena de futuro levantamento integral do crédito em favor dos herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 1102: Verifique a z. serventia acerca da realização de depósitos prioritários na data de 30/11/2023 (conforme indicado pelo patrono originário) providenciando, se o caso, certidão contendo o link de acesso aos respectivos demonstrativos de cálculo. Ato contínuo, tornem os autos conclusos no fluxo das urgências, para análise dos pedidos de levantamento. 3. Fls. 1156: Tratase de pedido de habilitação de Tereza Aparecida Matias de Biaggi (como herdeira do coautor falecido Ramiro Matias). Nesse sentido, em que pese a documentação já carreada aos autos, para que seja aferida a condição de única sucessora, de rigor que traga aos autos eventual certidão de óbito de sua genitora Sebastiana Ramos Matias ou, caso ainda viva, certidão de casamento que comprove o regime de bens escolhido não se enquadrar nas hipóteses de concorrência de sucessão legítima (conforme preceituado pelo artigo 1.829 do Código Civil). 4. Por fim, nada mais sendo requerido, aguarde-se pagamento do precatório em fila própria. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), CARLA BERNARDES DUARTE BARRETO (OAB 239840/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)

Processo 072XXXX-94.1991.8.26.0053 (053.91.723902-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Manoel das Dores Bueno - - Evilásio Antonio Dias Santos e outros - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Intermodal Brasil Logística Ltda e outros - Solange fonseca levy (herdeira de Nelson Levy) - - Marcelo Fonseca Levy (herdeiro de Nelson Levy) e outros - Cessionario Rogerio Mauro d’avola e outros - Zila de Almeida - - Zélia de Almeida Pereira - - IVONE DE SOUZA - - Luci Neide de Andrade - - Ana Maria de Souza Cannas e outros - Fazenda do Estado e outro - Sicula Studio de Moda e Papeis Ltda. - - Rogerio Mauro D’avola - - Para fins de intimação (excluir depois) - - SICULA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL - VISTOS. I - Das disposições preliminares 1 Fls. 2739/2741: Anoto que o pedido de habilitação de herdeiros de Nelson Levy (documentos às fls. 1633/1650 e procuração à fl. 1643) e a respectiva decisão homologatória às fls. 1651/1652. 1.1 O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico II desta decisão. 2 Fls. 2742/2744: Anoto a homologação da habilitação de herdeiros de Eduardo Júlio Grodzicki, conforme decisão de fls. 740. 2.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos herdeiros de Eduardo Júlio Grodzicki com a empresa Magazine Luiza S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do créditos dos herdeiros MARIA DIVA GRODZICKI CPF: XXX.297.618-XX, JOÃO ALFREDO GRODZICKI CPF: XXX.780.558-XX, ANA LUIZA GRODZICKI CPF: XXX.980.038-XX e SILVIA MARIA GRODZICKI CPF: XXX.747.338-XX (credor originário Eduardo Júlio Grodzicki), em favor da cessionária MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ: 47.960.950/0001-21), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 661/663, datado de 22/02/2007, protocolado nos autos em 15/03/2007. EP 700XXXX-55.2002.8.26.0500. Anote-se. 2.2 - HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito do cedente MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ: 47.960.950/0001-21) isto é, 70% do total do direito creditório, ante a reserva de 30% a título de honorários contratuais ao patrono originário-, credor originário Eduardo Júlio Grodzicki, em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL (CNPJ: 59.281.253/0001-23), conforme Escritura Pública de Cessão

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