De acordo com o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual no âmbito das relações contratuais privadas.
Isso significa que, em regra, os contratos devem ser preservados nos exatos termos em que pactuados, admitindo-se, excepcionalmente, a revisão ou a resolução contratual.
Como exceção, o art. 478 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato em razão da superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis que afetem o equilíbrio contratual, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. Vejase: