Página 1217 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2024

10 (dez) dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 100XXXX-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marisa Maria Pacheco Fontoura - Vistos. Pela parte autora não ter realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso, mesmo após ter sido intimada a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls. 30-31, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não sendo devidas custas processuais. Observe que caso a parte autora pretenda ingressar com nova ação, deverá proceder ao recolhimento das custas devidas. Confira-se: Agravo de instrumento. Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou que a agravante realizasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Impossibilidade. Ausência de recolhimento das custas iniciais impõe a simples sanção legal de cancelar a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC/73 e do art. 290 do CPC/15. Parte contrária que não foi citada e a relação processual não se estabeleceu na espécie. Inexigibilidade das custas iniciais reconhecida. Recurso provido. TJSP 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 218XXXX-22.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Hamid Bdine J. 16/02/2017. AÇÃO DE COBRANÇA Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Custas iniciais não recolhidas Cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Hipótese que somente enseja a obrigação de recolher as taxas respectivas se houver novo ajuizamento da ação. Reforma da decisão quanto à determinação de inscrição na Dívida Ativa. Recurso provido. TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 102XXXX-37.2016.8.26.0562 - Relª. Desª. Lígia Araujo Bisogni J. 19/07/2017. Proceda-se ao necessário para o cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)

Processo 100XXXX-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudemir Spigosso - Banco BMG S/A - Vistos. Proceda-se ao cadastro do advogado da parte requerida. Manifeste-se o autor em réplica à(s) contestação (ões), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

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