Página 499 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Maio de 2024

DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão deste juízo. Afirma que “a embargante pugnou pelo arbitramento do aluguel no valor incontroverso caso Vossa Excelência entendesse pela realização de nova avaliação, uma vez que haverá evidente prejuízo aos herdeiros em razão do decurso de tempo até a realização de nova avaliação, prazos para impugnações e efetiva homologação.” Contrarrazões às fls. 513-518, pelo desprovimentos dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso com a finalidade de correção de omissão, contradição ou obscuridade constante de decisão ou sentença, na forma do art. 1022 do Código de Processo Civil, que dispõe: 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Já o art. 1023 do Código de Processo Civil, indica os requisitos de admissibilidade do recurso, qual sejam, a indicação, na petição, do erro, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a oposição no prazo de 5 dias: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso em tela, a embargante afirma a existência de omissão, porquanto o juízo deveria ter arbitrado aluguel PROVISÓRIO até que se apure os valores devidos, uma vez que a ausência de arbitramento lhe causaria prejuízo. Inicialmente, verifico que este juízo DEIXOU de arbitrar alugueis, uma vez que os valores dos alugueis não foram apurados. Da impugnação de fls. 439-449, a parte impugnante apresentou o valor que entende cabível como alugueis, qual seja o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a casa da Rua Rita de Cassia, e o de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para o apartamento da Rua Alcebíades Valente (fl. 449). Ou seja, diferente do que aduz a embargante, o valor indicado (INCONTROVERSO) não foram os de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) e e R$ 1.700,89 (um mil, setecentos reais e oitenta e nove centavos), mas sim os de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a casa da Rua Rita de Cassia, e o de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para o apartamento da Rua Alcebíades Valente (fl. 449). Desta forma, tendo a embargante concordado com a fixação, até ulterior apuração e requerido tal arbitramento provisório na petição de fls. 498-500, verifico a existência de omissão deste juízo. Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e fixar alugueis nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a casa da Rua Rita de Cassia, e o de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para o apartamento da Rua Alcebíades Valente (fl. 449), até ulterior apuração do valor. 2. Dê-se vista às partes, da proposta de fls. 508-509, no prazo de 5 dias. 3. Considerando que o espólio é capaz de arcar com o pagamento das custas, MANTENHO a decisão de fls. 45 e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 22 de maio de 2024. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

ADV: DANIEL CORDEIRO DE FRANÇA CASADO (OAB 14641AL/) - Processo 073XXXX-61.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Aldine Casado de Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta (o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do (a) Despacho/ Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 40, item 02, em virtude de contato do (a) interessado (a), fica a expedição dos documentos (formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/junho/2024, devendo o (s) interessado (s), a partir desta data, imprimí-lo (s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a “contas existentes” ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.Ante a informação constante às fls. 37-39, NOMEIO a herdeira ALDINE CASADO DE LIMA, ao cargo de inventariante, com fundamento no art. 617, II, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimada, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, em conformidade com o art. 620, do mesmo Diploma Legal, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Após, citemse e intimem-se os elencados nas Primeiras Declarações e o Ministério Público, para que se manifestem nos autos, no prazo legal. 02.Considerando que os bens do espólio encontram-se localizados no Bairro Pinheiro e estão inseridos em área de risco, segundo informações da autora; Considerando que a Braskem está negociando possível indenização destes bens; DEFIRO o pedido de fls. 37, item “1”, para determinar a expedição de alvará em nome da inventariante, para que a mesma possa vender/negociar o respectivo bem, junto à Braskem. Prazo de 05 (cinco) dias para agendamento, junto à Escrivania desta Vara, da expedição do alvará. Prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do alvará, para comprovação do depósito judicial do valor da venda/negociação do bem do espólio. 03.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 06 de março de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito Maceió, 22 de maio de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 073XXXX-63.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Cicera da Conceição Silva - DECISÃO CONVERTO o pedido de fl. 50 em diligência, para que a parte comprove a propositura da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a Defensoria Pública. Maceió , 22 de maio de 2024. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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