Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 22 de Novembro de 2016

pelo Juiz ou a requerimento da parte, a rigor do que dispõe o art. 537, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a competência para analisar o pedido e proceder a eventual revisão do valor da multa pertence à circunscrição eleitoral do Estado de Tocantins, por ter sido este o órgão julgador originário que conheceu da matéria relativa às propagandas irregulares em questão, bem como do descumprimento da decisão liminar emanada na referida representação ".

Ademais, o julgado trazido pelo recorrente com o intuito de comprovar divergência jurisprudencial - Mandado de Segurança nº 348907 do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, não se presta a tanto, por ausência de similitude fática. Nestes autos,a parte requer subsidiariamente a atenuação do valor da multa fixada por Juízo Eleitoral do Tocantins, diferentemente do paradigma colacionado,em que o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná entendeu pela revisão do valor da multa astreinte aplicada pelo Juízo Eleitoral de Cascavel, pertencente àquela mesma unidade da Federação.

Melhor sorte não assiste ao recorrente quando alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos artigos ,V, da Constituição Federal,57, do Código de Defesa do Consumidor, 15, § 4º,da Lei nº 12.965/2014, e 884 do Código Civil. Constou do acórdão ora recorrido:" (...) é de se observar que, no caso dos autos, a multa diária fora aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, montante absolutamente razoável, sendo certo que somente se atingiu patamares vultuosos em razão do comportamento do recorrente. "; e" (...) é de se notar que se o recorrente tivesse cumprido a determinação judicial assim que tivesse tomado conhecimento dela, nada haveria de recolher ao fundo partidário ".

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