Página 2965 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2016

universalidade de bens {universitas bonorum) e direitos que são objeto da sucessão do morto.Em que pese seja a taxa judiciária objeto de legislação estadual, no entanto, dispõe, o Código de Processo Civil, tal como o fazem muitas hipóteses de fixação do valor da causa (art. 259 a 261), que são aceitos para o cálculo daquela, não se pode afastar que existe disposição expressa de que a taxa judiciária “será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros”, conforme está no § 1º do art. 1.034 do CPC, valor esse que é “o valor dos bens do espólio, para fins de partilha” (inciso III do art. 1.032 do citado Código).O próprio legislador estadual, ao se referir a inventários e arrolamentos, invoca o § 2º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, no tocante à expedição do formal de partilha ou adjudicação, após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos (conforme o § 7º, do art. 4o, da Lei nº 11.608).Não há margem para a incidência da taxa judiciária sobre a meação do cônjuge supérstite, sendo cabível sobre “o valor total, dos bens que integram o monte mor”, consoante parágrafo e artigo citadoSA separação da parte do cônjuge supérstite na partilha (art. 1.025, I, a, do CPC) ocorre por singela divisão matemática, constituindo direito que decorre da dissolução da sociedade conjugal, não implicando bens do espólio que devam ser partilhados aos herdeiros ou sucessores.O monte mor, reiterando o que já foi dito, representa a herança bruta, isto é, o total dos bens deixados pelo morto.Monte mor tem o mesmo significado que espólio, definido por Pedro Nunes, em seu “Dicionário de Tecnologia Jurídica”, ed. Freitas Bastos, 1966: “patrimônio deixado por pessoafalecida; herança.” Em suma, não cabe a cobrança da taxa judiciária sobre a parte que toca ao cônjuge-meeiro, pois que não constitui herança, não devendo servir de base à incidência daquela, assistindo, assim, razão ao pedido formulado pela agravante.”Também nesse sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive conforme decisões trazidas pelo Agravante e anteriormente citadas, além das que ora se transcrevem:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 469.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, v.u., j . 16/05/2006).E também:TRIBUTÁRIO - INVENTÁRIO TAXA JUDICIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA ME AÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite.2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3. Recurso especial improvido. (REsp 343.718-SP, Rel. Min.a Eliana Calmon, Segunda Turma, v.u., j. 19/05/2005).” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 590.639-4/0-00/SP Relator Desembargador Fábio Quadros j. 02.07.2009). Ante o exposto, observada a necessidade de exclusão da meação do cônjuge supérstite, tornem os autos ao sr. Contador para cálculo do valor a ser despendido à título de custas judiciais,Intime-se. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP)

Processo 102XXXX-07.2016.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.P.O. - Manifestem-se os interessados sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. * - ADV: FRANCISCO CÉSAR PAIVA CECCONELLO (OAB 170332/SP)

Processo 102XXXX-58.2016.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.L. - Vistos.I. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.II. Fls. 53: Recebo como emenda à inicial.III. Cuidando-se de pedido de revisão de alimentos, necessária se faz a vinda do contraditório para melhor aferição do binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual indefiro o pedido liminar.IV. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Família e Sucessões, designo o dia 20 de fevereiro de 2017, às 11:30 horas.V. Intime-se o requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Piracicaba, 21 de novembro de 2016. - ADV: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA (OAB 331302/SP)

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