Página 2539 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2016

inexigibilidade do débito apontado pela ré, com a consequente estabilização dos efeitos da tutela concedida antecipadamente; c) inversão do ônus da prova; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e e) declarar a rescisão judicial do contrato de telefonia desde 29/12/2013. Foram juntados documentos (fls. 24/43).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela por este juízo, determinando-se que fossem suspensas junto ao SPC e SERASA apenas a publicação do apontamento indicado pelo autor na petição inicial (fl. 48).Regularmente citada, a ré contestou o feito (fls. 56/70) alegando, em síntese, não ter praticado qualquer conduta ilícita a justificar a sua condenação, porque o débito impugnado na petição inicial é devido e não foi adimplido. Sobre este ponto informa que a autora solicitou o cancelamento da fatura no dia 29 de dezembro de 2013, mas deveria ter adimplido o débito originado no período de 07 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, pois o serviço foi disponibilizado e efetivamente utilizado pela genitora da demandante no interregno em questão. Além disso, sustenta a ré que a autora não fez prova efetiva dos danos morais que alega ter sofrido, motivo pelo qual entende que sua pretensão indenizatória deveria ser julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 82/130).Houve réplica (fls. 133/137). Instados a especificarem provas (fl. 138), a autora pediu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fl. 140), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 141). Diante da manifestação favorável das partes quanto à realização de audiência de tentativa conciliação, esta foi realizada no dia 25/11/2016, mas restou infrutífera (fl. 166).É o relatório.DECIDO.A matéria discutida nestes autos é de fato e de direito, sendo idôneo para o adequado deslinde da demanda somente a apresentação de prova documental, razão pela qual profiro o julgamento antecipado do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC.Sobre o mérito da causa, importa ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada à luz das normas e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, porque a mãe da autora teria se utilizado como destinatária final (art. 2.º) dos produtos e serviços prestados profissionalmente pela ré (art. 3.º). Levandose em consideração a premissa acima estabelecida, conclui-se que caberia à ré o ônus processual de demonstrar não só a regularidade de sua conduta no ato de cobrança dos débitos impugnados neste feito, mas, sobretudo, de comprovar que atuou em conformidade com o dever lealdade e transparência no trato com a consumidora.Analisando os documentos apresentados pelas partes, nota-se por meio das faturas das fls. 29 e 85/90, concernente ao serviço de telefonia prestado à genitora da autora nos meses de agosto e novembro de 2013, que de fato as cobranças eram feitas em conformidade com os critérios apresentados pela ré em contestação (a fatura compreendia os serviços prestados entre o dia sete do mês de referência e o dia seis do mês subsequente), de modo a se concluir que efetivamente caberia à genitora da demandante ter adimplido o valor da fatura das fls. 91/96, pois o serviço lhe esteve à disposição por todo o período previsto entre 07 de dezembro de 2013 e 06 de janeiro de 2014. Sobre este ponto convém ressaltar, ainda, que se mostra juridicamente irrelevante para o fim pretendido pela autora tanto o fato ter sua genitora falecido em 25 de dezembro de 2013 (fl. 28), quanto ter a demandante solicitado a rescisão contratual em 29 de dezembro do mesmo ano, pois apenas agiu a ré em regular exercício de direito quanto a cobrança da parcela em questão. Entretanto, o mesmo não se conclui quanto às cobranças efetuadas após 06 de janeiro de 2014, porque, com a tempestiva ciência do falecimento de sua cliente, e de que sua filha não mais pretendia continuar a executar o contrato em seu lugar, deveria a ré ter adotado as medidas administrativas necessárias para evitar que novos lançamentos fossem feitos em nome daquela, o que não aconteceu. Tal conduta deve ser reconhecida como evidente falha na prestação do serviço pela demandada (art. 14 do CDC), de modo a se lhe impor as consequências previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, de rigor a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pela ré nas faturas datadas posteriormente à 06 de janeiro de 2014, bem como, deve ser reconhecida a abusividade da demandada em incluir no cadastro de inadimplentes os dados da genitora da autora por débito maior do que efetivamente devido.Ressalte-se, ainda, que nesse caso a negativação do nome da mãe da demandante não se mostra apto a se impor à demandada a obrigação de indenizar-lhe os danos morais que declara terem sido gerados à honra de sua genitora, pois, como já explicado anteriormente, a conduta da ré em negativar o nome de sua consumidora, por si só, não se configurou como ilícito, diante do incontroverso inadimplemento da obrigação versada na fatura de fls. 91/96. Além disso, tendo em vista que a discussão acerca da correção do valor do débito negativado se mostra secundária diante da confissão do não pagamento pela demandante da parte exigível da dívida, cabe explicar que também por este motivo não se impõe à ré a obrigação de indenizar, pois ausente qualquer dano moral neste caso. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato das fls. 82/84; e b) declarar a inexigibilidade somente dos débitos apontados nas faturas que foram emitidas pela ré após 06 de janeiro de 2014. Em razão sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais que despenderam nestes autos, assim como, as condeno a suportar o pagamento dos honorários advocatícios dos próprios patronos, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa. Ressaltando-se, apenas, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação à autora, por ser esta beneficiária de gratuidade judicial.P.R.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)

Processo 100XXXX-09.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FINANCEIRA ALFA S/A - C.F.I - Ciência da declaração de Imposto de Renda (arquivada em cartório pelo prazo de 30 dias). - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)

Processo 100XXXX-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - MARINETE MARIA DA SILVA e outros - ROSELI DOS SANTOS DA SILVA - - VALDERLY FRANCISCO DA SILVA e outro - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo.Int. - ADV: EDNA BENEDITA BOREJO (OAB 2141/AC), MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)

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