Página 1147 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Dezembro de 2016

REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I -entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA,

Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).A propósito, SERGIO CAVALIERI FILHO obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...). Outrossim, restaram evidenciados pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da autora é suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Isso porque, em sua grande maioria, o valor percebido, a título de benefício, não assegura sequer dignidade da pessoa, quiçá quando sofre redução, em razão de empréstimo irregular. Mais ainda se considerado o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.Deve-se ressaltar, ainda, que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ. DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2. Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3. Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4. Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa. Honorários fixados. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para:(a) DECLARAR a inexistência da conta corrente nº 0528091-5, agência nº 5390;(b) CONDENAR o banco réu à restituição do valor de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), referentes às parcelas descontadas, a título de tarifa, da conta requerente, que, em dobro, perfaz o montante de R$ 470,40 (quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ) e correção monetária a conta do prejuízo (Súmula 43 do STJ), diante da responsabilidade contratual;(c) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Urbano Santos (MA), 30 de novembro de 2016.Cínthia de Sousa FacundoJuíza de direito Titular da comarca de Urbano Santos Resp: 23002

PROCESSO Nº 000XXXX-55.2016.8.10.0138 (9162016)

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