Página 6 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 13 de Dezembro de 2016

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CCR S.A. - CNPJ/MF nº 02.846.056/0001-97 - NIRE nº 35.XXX.158.3XX - Companhia Aberta

aplicáveis. Artigo 2º - Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Novo ras anuais e intermediárias da Companhia; (vi) decidir sobre: (a) a emissão, pela Companhia, de ações dentro Mercado (“Novo Mercado”), da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros do limite do capital autorizado e propor a emissão de ações em limite superior ao do capital autorizado ou de ou- (“BM&FBOVESPA”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”). Artigo 3º - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto. Artigo 4º - A Companhia tem sua sede social e domicílio legal na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 5º andar, podendo abrir, manter e fechar filiais, escritórios e agências em todo o território nacional e no exterior, mediante decisão do seu Conselho de Administração. Artigo 5º - A Companhia tem por objeto social: (i) a exploração no Brasil e/ou no exterior, direta ou indiretamente, e/ou através de consórcios, de negócios de concessões de obras e serviços públicos, especificamente a prestação de serviços de operação de estradas de rodagem, vias urbanas, pontes, túneis e infraestruturas metroviárias e aeroportuárias; (ii) a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e administração de empresas quando relacionados aos negócios indicados no item (i) acima; (iii) o exercício de atividades conexas ou relacionadas ao objeto social, direta ou indiretamente, inclusive importação e exportação; e (iv) a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista. Artigo 6º - A Companhia é constituída por prazo indeterminado. CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES. Artigo 7º - O capital social da Companhia é de R$2.XXX.495.4XX,54 (dois bilhões, cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), totalmente subscrito e integralizado, dividido 1.XXX.587.2XX (um bilhão, setecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentas e oitenta e sete mil e duzentas) ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal. § 1º - Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral de acionistas. § 2º - As ações da Companhia são escriturais, mantidas em contas de depósito, em instituição depositária, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados. § 3º - O custo de transferência e averbação, assim como o custo do serviço relativo às ações custodiadas, poderá ser cobrado diretamente do acionista pela instituição depositária, conforme venha a ser definido no contrato de custódia. § 4º - A Companhia não poderá emitir ações preferenciais ou partes beneficiárias. Artigo 8º - O capital social da Companhia poderá ser aumentado para até 2.XXX.000.0XX (dois bilhões e vinte milhões) de ações ordinárias, independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, que fixará o preço da emissão e as demais condições da respectiva subscrição e integralização. § 1º - O limite do capital autorizado deverá ser revisto pelos acionistas a cada Assembleia Geral Ordinária ou excepcionalmente em Assembleia Geral Extraordinária. § 2º - A Companhia poderá emitir ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, sem direito de preferência ou com redução do prazo de exercício pelos antigos acionistas, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em bolsa de valores ou subscrição pública, (ii) permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, ou (iii) nos termos de lei especial de incentivos fiscais. § 3º - A Companhia poderá outorgar opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedade sob seu controle, dentro do limite do capital autorizado, de acordo com o plano de outorga de opções que venha a ser aprovado pela Assembleia Geral. CAPÍTULO III - ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS. Artigo 9º - A Assembleia Geral de acionistas reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril de cada ano, para os fins previstos em lei, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem, observadas as previsões legais e estatutárias. § 1º - A Assembleia Geral dos acionistas será convocada pelo Conselho de Administração ou de acordo com a lei, e será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por outro membro do Conselho que estiver presente e vier a ser escolhido pelos acionistas. O presidente da Assembleia Geral indicará o secretário da reunião. § 2º - A primeira convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 3º - Nas Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, além do documento de identidade, comprovante expedido pela instituição depositária, até 2 (dois) dias de antecedência da respectiva Assembleia Geral. § 4º - Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à Assembleia Geral munido dos documentos referidos no § 3º acima, até o momento da abertura dos trabalhos em Assembleia, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente. Artigo 10 - Sem prejuízo das demais matérias previstas em lei, é da competência da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias: (i) solicitação de recuperação judicial ou pedido de auto-falência pela Companhia e/ou decisão sobre a forma de exercício do seu direito de voto em Assembleias Gerais de suas sociedades controladas (“Controladas”) que trate de solicitação de recuperação judicial ou pedido de auto-falência pelas Controladas; (ii) dissolução ou liquidação da Companhia e/ou decisão sobre a forma de exercício do seu direito de voto em Assembleias Gerais de suas Controladas que trate de dissolução ou liquidação das Controladas; (iii) alteração do limite do capital autorizado ou aumentos do capital social acima do limite do capital autorizado; (iv) redução do capital social da Companhia e/ou resgate de ações com ou sem redução do capital social; (v) emissão de debêntures e outros títulos/valores mobiliários conversíveis em ações; (vi) modificação do objeto social e/ou quaisquer alterações deste Estatuto Social; (vii) cisão, fusão ou incorporação da Companhia; (viii) fixação da política de dividendos da Companhia e sua alteração; (ix) cancelamento do registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (x) saída do Novo Mercado da BM&FBOVESPA; e (xi) escolha de empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia para fins das ofertas públicas previstas nos Capítulos IX e X deste Estatuto Social, dentre as empresas apontadas pelo Conselho de Administração, em lista tríplice. Parágrafo Único A deliberação prevista no inciso (xi) deste artigo 10 deverá ser tomada por maioria de votos, não se computando os votos em branco. Os acionistas controladores, as pessoas a eles vinculadas e os administradores da Companhia não votarão nessa deliberação. Conforme previsto no Regulamento do Novo Mercado, a Assembleia Geral, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação. CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA. Artigo 11 - A Companhia será administrada e gerida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. Parágrafo Único - A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral poderá fixar uma verba global para os administradores, caso em que caberá ao Conselho de Administração deliberar a respeito de sua distribuição entre seus membros e a Diretoria. Artigo 12 - O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 15 (quinze) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral para um mandato unificado de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição. § 1º - Na Assembleia Geral Ordinária, os acionistas deverão deliberar qual o número efetivo de membros do Conselho de Administração a serem eleitos nessa Assembleia. § 2º - No mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, conforme definição do Regulamento do Novo Mercado, e expressamente declarados como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado (s) como independente (s) o (s) conselheiro (s) eleito (s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§ 4º e e artigo 239 da Lei nº 6.404/76. § 3º - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento, nos termos do Regulamento do Novo Mercado. § 4º - A posse dos membros do Conselho de Administração estará condicionada: (i) à prévia assinatura de termo lavrado em livro próprio, sendo dispensada qualquer garantia da gestão e (ii) à prévia subscrição no Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os membros do Conselho de Administração deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam empossados seus substitutos ou assumam os seus respectivos suplentes, exceto se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral de acionistas. § 5º - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão nomeados pela Assembleia Geral. § 6º - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa. § 7º - No caso da ausência ou impedimento temporário de qualquer membro do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá as funções durante a ausência ou impedimento temporário. Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos de membro do Conselho de Administração, um novo membro e respectivo suplente serão eleitos pela Assembleia Geral. Para os fins deste artigo, ocorrerá a vacância de um cargo de membro do Conselho de Administração quando ocorrer a destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez ou ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de qualquer dos membros efetivos do Conselho de Administração. § 8º - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, suas funções serão exercidas interinamente pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, o Presidente do Conselho de Administração indicará, dentre os demais membros efetivos, aquele que exercerá suas funções interinamente. Sendo assim, os respectivos membros suplentes do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração atuarão como membros do Conselho de Administração e não terão as funções atribuídas à Presidência e/ou Vice-Presidência do Conselho de Administração. Artigo 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, na sede da Companhia, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, quando necessário aos interesses sociais, sempre que convocado por escrito por qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocação a data, horário e os assuntos que constarão da ordem do dia da reunião. § 1º - As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 08 (oito) dos membros em exercício da Companhia e, em segunda convocação, com a maioria simples dos membros em exercício. § 2º - Estando presentes à reunião todos os membros do Conselho de Administração, estes poderão, se assim o desejarem, dispensar o aviso de convocação prévia, bem como acrescentar outros assuntos à ordem do dia proposta. § 3º - Cada membro do Conselho de Administração em exercício terá direito a 01 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração, seja pessoalmente ou representado por um de seus pares, assim entendidos quaisquer dos demais membros efetivos ou suplentes do Conselho de Administração, mediante apresentação de procuração específica para a reunião em pauta, incluindo o voto do membro do Conselho de Administração ausente e sua justificação. Serão considerados válidos os votos dos membros do Conselho de Administração que tenham sido enviados, por escrito, antes da reunião do Conselho de Administração. § 4º - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração. O secretário da reunião será nomeado pelo presidente da respectiva reunião. § 5º - Observada a regra contida no § 1º do Artigo 14 abaixo, as matérias e deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração serão válidas se tiverem voto favorável da maioria dos membros presentes e serão lavradas em atas e registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e, sempre que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos serão arquivados no registro do comércio e publicados. § 6º - Os membros suplentes do Conselho de Administração poderão participar das reuniões a convite do membro efetivo, mas não terão direito a voto ou de consignar manifestações nas atas de reunião. § 7º - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sendo integrados por pessoas designadas dentre os membros da administração e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à Companhia. Artigo 14 - Compete ao Conselho de Administração da Companhia a orientação geral dos negócios sociais, cabendo-lhe: (i) eleger e destituir os membros da Diretoria e fixar as suas atribuições, observado o que a respeito dispuser este Estatuto e a lei; (ii) aprovar o Regimento Interno ou Atos Regimentais da Companhia e sua estrutura administrativa, o Código de Conduta Ética da Companhia, o Manual de Governança da Companhia, inclusive quaisquer alterações dos referidos instrumentos, observado o que a respeito dispuser este Estatuto e a lei; (iii) acompanhar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos; (iv) convocar a Assembleia Geral dos acionistas, sempre que necessário ou exigido por lei; (v) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas apresentadas pela Diretoria, bem como as demonstrações financeitros valores mobiliários conversíveis em ações; e (b) a emissão, pela Companhia, de outros valores mobiliários e/ou títulos de dívida para distribuição pública, incluindo, sem limitação, a emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição; (vii) aprovar a abertura ou o fechamento de escritórios, estabelecimentos, agências ou filiais da Companhia; (viii) examinar e opinar sobre qualquer assunto relativo às atividades da Companhia, que possa vir a afetá-la, e determinar a ação a ser seguida em cada caso pela Diretoria; (ix) nomear ou destituir os auditores independentes, bem como homologar o plano de auditoria interna; (x) examinar, opinar e propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos; (xi) orientar a Diretoria na condução geral dos negócios das Controladas, devendo ser consultado previamente à tomada de decisão, pela Diretoria, em assuntos relacionados às Controladas cujas matérias constem deste artigo 14; (xii) aprovar ou modificar o “Plano de Negócios”, que consiste no planejamento estratégico quinquenal da Companhia, que engloba, mas não se limita aos objetivos e estratégias para os negócios atuais e futuros da Companhia e das Controladas, seus respectivos orçamentos, planos e investimentos, planejamentos de usos e fontes de recursos, a identificação dos principais responsáveis, os fatores críticos e outros aspectos necessários ao direcionamento das operações da Companhia e das Controladas; (xiii) aprovar a assinatura ou rescisão, pela Companhia e/ou pelas suas Controladas, de contratos de concessão relacionados aos seus objetos sociais, bem como a aprovação de alterações em tais contratos, quando essas alterações versarem sobre (a) alterações no equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, (b) criação ou modificação de obrigações de investimentos, (c) alterações de tarifas, (d) prestação de garantias e/ou pagamento de penalidades ao poder concedente, e/ou (e) modificação do prazo desses contratos; (xiv) aprovar a participação da Companhia em licitações envolvendo concessões, bem como a aquisição, pela Companhia, de participação em outras sociedades; (xv) aprovar a (a) tomada; (b) concessão de empréstimos; (c) financiamentos; (d) outorga de garantias de qualquer natureza; e/ou (e) a aprovação de qualquer ato que implique o endividamento de qualquer empresa do GRUPO CCR em valores acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (xvi) aprovar a prestação de garantias pela Companhia de valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em operações de suas Controladas, mesmo que a prestação de garantias esteja expressamente prevista no Plano de Negócios; (xvii) aprovar a celebração de contratos envolvendo a alienação de bens do ativo permanente da Companhia em valores acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), incluindo participações detidas em outras sociedades e aprovar plano de alienação de bens do ativo permanente a ser implementado pela Diretoria, quando esses bens tiverem valor inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (xviii) aprovar a celebração de contratos, em valores acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), entre a Companhia ou suas Controladas e qualquer de seus acionistas ou controladores de seus acionistas ou empresas que sejam controladas ou coligadas dos acionistas da Companhia ou de seus controladores, sendo facultado a qualquer membro do Conselho de Administração solicitar, previamente e em tempo hábil, a elaboração de uma avaliação independente realizada por empresa especializada que revisará os termos e condições da proposta de contratação e a sua adequação às condições e práticas de mercado (arms’ length); (xix) aprovar a celebração de contratos, em valores acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), entre a Companhia e qualquer sociedade da qual a Companhia seja acionista ou quotista; (xx) aprovar a propositura de ações judiciais ou instauração de procedimento arbitral envolvendo o poder concedente relacionado aos contratos de concessão celebrados pela Companhia e/ou por suas Controladas; (xxi) aprovar: (a) a Política de Pessoal, inclusive de remuneração e participação nos resultados; (b) o Plano de Previdência Privada; (c) a Política sobre Assuntos Jurídicos; (d) a Política Financeira, inclusive sobre seguros e relacionamento com acionistas e mercado de capitais; (e) a Política de Comunicação Social; (f) a Política para Transações com Partes Relacionadas; (g) as formas de avaliação das Controladas e da Companhia; e (h) os relatórios de acompanhamento dos planos de negócios das Controladas e da Companhia; (xxii) aprovar a realização de investimentos e despesas de capital não previstos no Plano de Negócios; (xxiii) orientar a manifestação do voto da Companhia nas Assembleias Gerais das Controladas que tiverem por objetivo a eleição dos membros dos respectivos Conselhos de Administração; (xxiv) aprovar as alterações significativas no modelo de gestão e/ou na estrutura organizacional da Companhia e/ou de suas Controladas; (xxv) definir a lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas para a preparação de laudo de avaliação das ações da Companhia, nos casos de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado; (xxvi) aprovar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais; (xxvii) aprovar a aquisição de ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sua revenda ou recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela CVM e demais disposições legais aplicáveis; e (xxviii) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia: (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM. § 1º - A aprovação de novos contratos referida no item (xviii) acima será válida se tiver voto qualificado de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos membros presentes na respectiva Reunião do Conselho de Administração. Os fundamentos dos membros do Conselho de Administração que votarem contra referida aprovação deverão constar da ata de Reunião do Conselho de Administração de maneira precisa e completa. § 2º - Os valores definidos nos itens (xv) a (xix) acima serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice equivalente que vier a substituí-lo, sendo que a cada R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o valor será arredondado para cima ou para baixo. Artigo 15 - A administração corrente da Companhia caberá a uma Diretoria, composta por, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo, 11 (onze) Diretores, que deverão residir no País. Exceto para o Diretor Presidente, os demais Diretores terão a designação e competência estabelecida pelo Conselho de Administração. § 1º - Os Diretores serão eleitos para um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2º - A posse dos membros da Diretoria estará condicionada (i) à prévia assinatura de termo de posse lavrado no livro próprio e (ii) à prévia subscrição no Termo de Anuência dos Administradores, nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis, e permanecerão no cargo até que seus sucessores tomem posse. Artigo 16 - Os Diretores terão plenos poderes para administrar e gerir os negócios da Companhia, de acordo com as suas atribuições e sujeitos ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei, neste Estatuto Social e no Regimento Interno da Companhia, quando aprovado pelo Conselho de Administração. § 1º - Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, suas funções serão exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor a ser designado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento temporário de qualquer outro Diretor, suas funções serão exercidas temporária e cumulativamente pelo Diretor Presidente. § 2º - No caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, o Conselho de Administração deverá, na primeira reunião realizada posteriormente, preencher o cargo vago. No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o Conselho de Administração deverá, necessariamente, reunir-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias após tal evento para escolher o substituto. Para os fins deste artigo, o cargo de qualquer Diretor será considerado vago se ocorrer a destituição, renúncia, morte, incapacidade comprovada, impedimento ou ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 17 - Exceto conforme disposto no artigo 18 deste Estatuto, a representação ativa e passiva da Companhia, em juízo ou fora dele, será sempre exercida por, pelo menos, 02 (dois) Diretores em conjunto, ou por um Diretor em conjunto com um procurador com poderes especiais e específicos, ou por 02 (dois) procuradores com poderes especiais e específicos. § 1º - Os instrumentos de mandato serão sempre assinados por 02 (dois) Diretores da Companhia e não poderão ter prazo superior a 01 (um) ano, salvo aqueles para fins judiciais, que poderão ser por prazo indeterminado. Os instrumentos de mandato deverão conter uma descrição pormenorizada dos poderes outorgados aos procuradores da Companhia. § 2º - O limite de prazo disposto no Parágrafo Primeiro supra não se aplica às procurações outorgadas pela Companhia, necessárias à consecução de contratos de financiamento firmados pela Companhia ou suas controladas junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse caso, as procurações que vierem a ser outorgadas deverão permanecer vigentes até o total cumprimento das obrigações previstas em tais financiamentos. Artigo 18 - A Companhia poderá ser representada por 01 (um) Diretor ou por 01 (um) procurador, com poderes específicos e especiais, agindo isoladamente nas seguintes circunstâncias: (i) em assuntos de rotina perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista; (ii) na cobrança de quaisquer pagamentos devidos à Companhia; (iii) na assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; (iv) no endosso de instrumentos destinados à cobrança ou depósito em nome da Companhia; (v) na representação da Companhia nas Assembleias Gerais de suas Controladas e demais sociedades em que tenha participação acionária; e (vi) na representação da Companhia em juízo. Artigo 19 - A Diretoria funcionará de forma colegiada, devendo reunir-se, no mínimo, 01 (uma) vez por mês ou sempre que seja convocada por qualquer dos Diretores. As atas das reuniões serão lavradas no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria. § 1º -Compete privativamente ao Diretor Presidente: (a) presidir as reuniões de Diretoria; (b) representar a Companhia nos atos de representação singular, podendo designar outro Diretor ou procurador para tal função; (c) coordenar e orientar a atividade de todos os demais Diretores, nas suas respectivas áreas de competência; (d) atribuir a qualquer dos Diretores atividades e tarefas especiais, independentemente daquelas que lhes couberem ordinariamente; e (e) zelar pela execução das deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e da própria Diretoria. § 2º - A presença da maioria dos Diretores constituirá quorum para instalação e deliberação nas suas reuniões. Cada Diretor terá direito a um voto nas reuniões da Diretoria e, havendo empate na votação, a matéria será submetida à deliberação do Conselho de Administração. Artigo 20 - Os atos de qualquer acionista, membro do Conselho de Administração, Diretor, empregado ou procurador que envolvam a Companhia em qualquer obrigação relativa a negócios ou operações fora do escopo previsto no objeto social, bem como a prestação de garantias ou contra-garantias em favor de suas Controladas pela Companhia - tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias - são expressamente proibidos e serão considerados nulos, sem efeito e inválidos com relação à Companhia, salvo se especificamente autorizado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL. Artigo 21 - A Companhia terá um Conselho Fiscal com as atribuições estabelecidas em lei, e será constituído por 03 (três) membros e igual número de suplentes, os quais serão investidos em seus cargos, mediante à prévia subscrição no Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. § 1º - O Conselho Fiscal não funcionará em caráter permanente e somente será instalado mediante convocação dos acionistas, de acordo com as disposições legais. § 2º - O regulamento interno aplicável ao Conselho Fiscal será estabelecido pela Assembleia Geral dos acionistas que solicitar a sua instalação. CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO FISCAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Artigo 22 - O exercício social tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício social, serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo, a serem apresentadas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral dos acionistas. Parágrafo Único - A Companhia levantará balanços intermediários, observando as disposições legais aplicáveis. Artigo 23 - O lucro líquido apurado em cada exercício, após as deduções legais, terá a destinação que for determinada pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta apresentada pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se em funcionamento. § 1º - Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento de um dividendo anual obrigatório não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, conforme alterado. § 2º - A Companhia poderá declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos intermediários, à conta de (i) lucros apurados nos balanços intermediários, previstos no Parágrafo Único do Artigo 22 acima, (ii) lucros acumulados ou (iii) de reservas de lucros. § 3º - A Companhia poderá, ainda, pagar juros sobre o capital próprio, na forma e limites da legislação aplicável. § 4º - Os dividendos intermediários e os juros sobre o capital

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