Página 1320 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2016

débito no valor de R$ 1761,98 em face das pensões vencidas no curso da ação, conforme o disposto no artigo 323 do CPC. “ Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Assim agindo, o executado flagrantemente vem tentando burlar a quitação do pagamento das pensões alimentícias por si devidas, só restando o restabelecimento de sua prisão para que assim cumpra com sua obrigação. O artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece que: “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Já o § 3º do referido artigo determina que : “ Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretarlhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” Assim, constatado que o executado, apesar de intimado judicialmente , de forma injustificada vem descumprindo com a sua obrigação legal para com seu filho, só resta a decretação de sua prisão, para que seja compelido ao pagamento da pensão devida. Nestes termos, decreto a prisão civil do executado F.A.P , com fulcro no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de trinta (30) dias. Conste no mandado de prisão que em hipótese de pagamento deverá depositar inclusive, as pensões que se venceram no curso da ação e que não foram por ele quitadas, nos termos do art. 323 do CPC e conforme cálculo de fls. 136/137 . Expeça-se o mandado de prisão concomitante, com prazo de validade de dois anos e aguarde-se noticia de seu cumprimento.Encaminhe-se cópia do mandado de prisão à Policia Militar local. Intime-se.Jaú, 27 de outubro de 2016. - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar de internação compulsória para tratamento de dependência química. O documento de fls. 15 noticia a presença da verossimilhança porque há fortes indicativos de doença que incapacita e coloca em risco a integridade física do requerido. O periculum in mora advém dos fatos narrados, indicando situação de urgência que enseja a medida liminar como forma de prevenir riscos à integridade física do requerido e da comunidade; Diante da prescrição médica indicando a internação do requerido para tratamento de dependência química, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a internação compulsória do requerido enquanto existirem razões médicas para sua manutenção em Instituição Hospitalar a ser indicada pela Secretaria de Estado da Saúde ; De outro lado, tendo em vista que o inciso Vdo parágrafo único do art. da Lei 10.216/01 estabelece que é direito da pessoa portadora de transtorno mental “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária”, e o art. 6º do mesmo diploma legal, que exige laudo médico, determino que após a efetivação da internação do requerido, seja no prazo de 20 dias, enviada para este Juízo, avaliação da Equipe Técnica do Hospital , sobre o caso, atestando a necessidade de internação ou de tratamento ambulatorial. Fica ainda expressamente estabelecido que se a critério médico verificar-se que não é o caso passível de internação, desde já autorizada a alta do requerido com a imediata comunicação ao Juízo da alta concedida acompanhada de detalhadas razões técnicas que a justificaram pelo critério médico. Expeça-se imediatamente oficio à Secretaria de Estado da Saúde requisitando-se com urgência a disponibilização vaga de internação ao requerido. Instrua-se o ofício com cópias dos documentos necessários . Com a resposta, expeça-se ofício à Instituição Hospitalar indicada bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Jaú , para as providências necessárias para o cumprimento da medida. Defiro ainda o auxilio de força policial , caso constatado pelo Oficial de Justiça, a necessidade de sua utilização. Oficie-se. Desde já, designo audiência de interrogatório para o dia 01 de março de 2016, às 15:45 horas. Com a disponibilização de vaga, expeça-se com presteza mandado de internação compulsória , citação e intimação. Para apreciação do pedido de Curatela Provisória , aguarde-se avaliação do corpo clinico do hospital a ser designado para internação do requerido, conforme cota do Ministério Público de fls. 27/28 que acolho. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. P.Int. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.F. - Vistos. Considerando-se que a citação do requerido foi efetivada quando de sua internação compulsória, e a informação de que o mesmo se encontra com alta médica, intime-se o executado por mandado da audiência de interrogatório . Int. Jaú, 24 de novembro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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