Página 1304 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2017

22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 4 - Outrossim, conforme orientação da Segunda Seção, não se podem considerar presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, in casu, não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. 5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente é admissível se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada a mora do devedor. 6 - Configurada a mora debendi, como conseqüência lógica, deve-se impossibilitar a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - Agravo regimental desprovido. Desta forma, não caracterizada a ilegalidade dos juros contratados, resta improcedente o pedido formulado pelos embargantes”. Em relação à comissão de permanência, registrem-se as Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 294- “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula nº 296- “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais apresentados nos embargos à execução propostos por AUTO POSTO JED LTDA EPP em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, e condeno a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa nestes embargos à execução (fls. 04). No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios da curadora especial da empresa embargante, nomeada às fls. 06, no valor máximo previsto na tabela do convênio da Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão.Certifique-se a presente decisão nos autos principais, onde a execução deverá prosseguir, inclusive, quanto à citação faltante.P.R.I. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARIA MONTSERRAT MONASTERIO ALVARES (OAB 62207/SP)

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Dirciley Pinatti Irie - Daniele Pacheco Costa - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais nos autos da Ação movida por Dirciley Pinatti Irie em face de Daniele Pacheco Costa.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: ELIZANGELA PINATTI (OAB 210569/SP), CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 328534/SP)

Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Três Aun - Edna Patrocínio Santos Silva - - Eloisa Ingrid Santos Silva - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais nos autos da Ação movida por Condomínio Edifício Três Aun em face de Edna Patrocínio Santos Silva e outro. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá comunicar ao juízo, para continuidade da ação, na fase executiva.Por fim, nada mais havendo, arquivem-se com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)

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