Página 34 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Janeiro de 2017

No tocante à audiência de conciliação, não existindo autorização do ente público para a autocomposição, é despicienda a sua designação. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação de mediação prevista no artigo 334, caput, do CPC, com fundamento no § 4º, inciso II do citado artigo.

Consigne-se que, não havendo possibilidade de conciliação, de rigor a incidência do disposto no artigo 231, II, do CPC quanto ao prazo para contestação (artigo 335, inciso III, do CPC).

Cite-se e Intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar