No tocante à audiência de conciliação, não existindo autorização do ente público para a autocomposição, é despicienda a sua designação. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação de mediação prevista no artigo 334, caput, do CPC, com fundamento no § 4º, inciso II do citado artigo.
Consigne-se que, não havendo possibilidade de conciliação, de rigor a incidência do disposto no artigo 231, II, do CPC quanto ao prazo para contestação (artigo 335, inciso III, do CPC).
Cite-se e Intimem-se.