Página 1183 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Janeiro de 2017

Representante do Réu: M. M. G. D. S.

Sentença - Processo nº 001XXXX-16.2011.8.17.0990Ação: Revisional de Alimentos Vistos etc....E. J. da S. F., qualificado na inicial, através de Advogado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de E.G. da S., menor representada por sua genitora, Sra M. M. G. dos S. também qualificada na inicial, aduzindo os argumentos da inicial (fls. 2/9). Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo em audiência na Central de Conciliação e Mediação desta comarca, conforme termo de sessão juntado aos autos (fl. 64), tendo pactuado, em síntese, que o alimentante ficará exonerado da pensão alimentícia prestada em favor do menor requerido, tudo em face da exclusão da paternidade advinda de sentença prolatada nos autos do proc. nº 008969-76.2012.8.17.0990. Parecer do Ministério Público (fl. 70) favorável ao acordo pactuado pelas partes na Central de Conciliação e Mediação desta comarca.Relatei. DECIDO:Trata-se de pedido de Ação Revisional de Alimentos. No curso da ação, em face da inexistência de vínculo parental entre as partes demonstrada através da sentença prolatada em Ação Anulatória de Registro Civil (Proc nº 000XXXX-76.2012.8.17.0990), houve alteração do pedido para Exoneração de Alimentos, chegando as partes a conciliar pondo fim ao litígio.O acordo celebrado entre as partes tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e não defeso em lei. Ressalte-se, também, que a alteração do pedido contou com a expressa concordância da parte requerida (art. 329 CPC/15), resguardando-se os interesses dos envolvidos e principalmente do menor Emanuel . Observo, por fim, que o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo estabelecido entre as partes.Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que se produzam jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado, por conseguinte, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b do CPC, extingo o presente feito com julgamento do mérito. Com as cautelas legais, expedientes necessários. Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça. Ciência ao MP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Olinda, 02 de dezembro de 2016.Isabelle Moitinho PintoJuíza de Direito

Sentença Nº: 2016/00542

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar