Página 1932 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Janeiro de 2017

Ressalte-se que, através da referida Medida Provisória, o salário mínimo foi reajustado em 12% (doze por cento), recebendo, portanto, um percentual de reajuste menor do que o dos benefícios previdenciários. Essa tendência repetiu-se no ano de 1997, com a edição das Medidas Provisórias 1.523 e 1.572, que garantiram 7,76% para os benefícios de prestação continuada contra 6,66% para o salário mínimo.

Após, o art. 41, § 9º da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP 2.022-17/00 e sucessivamente reeditada até a MP 2.187-13/01, com vigência prorrogada indefinidamente, por força do art. da Emenda Constitucional nº 32/01, fixou que poderão ser utilizados os índices que representem a variação de que trata o inc. IV do art. 41, divulgados pela IBGE – ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, conforme dispuser o regulamento.

Atualmente, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, dispõe que os benefícios devem ser reajustados anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo (e não com o mesmo reajuste do salário mínimo) através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE.

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