Página 650 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 3 de Fevereiro de 2017

referidas imagens, constatou que não eram verdadeiros os fatos por ela narrados. Não é crível que a reclamada, detentora das imagens, a elas não tenha tido acesso antes da formulação da defesa no processo cível, notadamente quando na própria inicial daquele processo os clientes autores requereram a inversão do ônus da prova e a apresentação por parte da empresa até a audiência de instrução e julgamento dos arquivos de vídeo das gravações ocorridas na data de 10/03/2011, o que foi liminarmente deferido, conforme se vê nos documentos de f. 219/230, tendo sido tal despacho proferido no dia 28/07/2011, ao passo que a defesa da reclamada relativa ao processo cível está datada de 08/09/2011. Ou seja, não é razoável acreditar que a reclamada tenha elaborado a sua defesa no processo cível sem ter acesso às imagens do circuito interno de vídeo da loja, logo, não pode a reclamada agora transmudar a sua versão, tentando fazer crer que houve meramente uma discussão verbal, que os supostos agressores afirmaram que foi a reclamante a causadora de toda a confusão, que a reclamante teria simulado uma agressão ou que se trata de um "drama fantasiado". A contradição da reclamada somente depõe em seu desfavor. Quanto ao vídeo propriamente dito, o qual foi exibido na assentada de f. 257/259, constante do CD de f. 232, o que se percebe é que as imagens são pouco claras, além de distantes, não permitindo uma visualização completa do que ocorreu, no entanto, é visível que o cliente estende o braço bruscamente na direção da reclamante, na altura do ombro, conforme registrado em ata, o que, somado ao depoimento da testemunha Patrick Erick Meneses de Araujo, testemunha ocular do fato e, inclusive, com a confirmação da agressão pela reclamada na defesa do processo cível, faz concluir que a reclamante foi, efetivamente, agredida pelo cliente na região anatômica informada. A reclamada, ao invés de proteger a reclamante depois do ocorrido, dando-lhe todo o suporte que a situação exigia, nenhuma providência adotou, ao contrário o fiscal da empresa, Eduardo Fernando dos Santos de Oliveira, que prestou depoimento como testemunha da reclamada, declarou que, ao ser comunicado pela reclamante de que ela iria até a delegacia fazer um B.O., "advertiu a reclamante de que ela tivesse cuidado ao fazer o B.O. porque não havia nenhuma marca em seu ombro" (f. 294). Ocorre que o laudo do exame de corpo de delito (f. 30) deixa claro que havia "na região escapular direita 2 equimoses em placas medindo a maior 3x4 em de extensão", confirmando a lesão por instrumento contundente. Ou seja, o preposto da reclamada preferiu minimizar ou ignorar as consequências da agressão, deixando a reclamante desamparada diante do incidente, quando deveria ser o primeiro a adotar as providências cabíveis ou, no mínimo, levar o caso para exame de seus superiores, sendo certo que o empregador tem o dever de manter a ordem no ambiente de trabalho, resguardando a integridade física de seus empregados e coibindo quaisquer agressões ou atos ofensivos contra eles praticados. Observe-se que a ofensa física intencional ao empregado, inclusive praticada por terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho trata-se de situação equiparada a acidente de trabalho (art. 21, II, b, da Lei nº 8.213/91), como é o caso dos autos, em que a reclamante sofreu a agressão física enquanto estava organizando a fila por determinação da empresa, conforme demonstrada pela prova oral, no entanto, a reclamada mesmo diante da relevância da situação, equiparada a acidente de trabalho, permaneceu omissa. Não se está dizendo que a reclamada podia evitar o fato de terceiro (cliente) ou que por ele seja responsável, mas que não tomou as medidas que a situação exigia para proteger a reclamante depois da agressão, a exemplo do encaminhamento do caso ao setor jurídico da empresa para adoção do procedimento cabível, e não permitir que a reclamante fosse registrar Boletim de Ocorrência desacompanhada de qualquer funcionário responsável, como se a situação fosse pessoal da empregada, quando, na verdade, a responsabilidade pela segurança e pela integridade física dos empregados no ambiente de trabalho é da empresa, como já expendido. Nessa linha de raciocínio, em nada socorre à reclamada o fato de que o procedimento investigatório não teve prosseguimento por falta de interesse da autora, já que a ela não cabia ter dado início a qualquer procedimento desse tipo. Tampouco o fato de ter sido a ação ajuizada meses depois do incidente implica numa espécie de perdão tácito, como a reclamada parece querer convencer, principalmente quando se verifica que na maior parte deste período a autora esteve doente e em gozo de benefício previdenciário (f. 31), ocasião em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso (f. 31), sendo este um dos motivos que o julgador da ação anterior considerou para indeferir a pretensão de rescisão indireta, ou seja, o fato de a reclamante estar acometida de doença ocupacional, percebendo benefício previdenciário e, consequentemente, por estar suspenso o contrato de trabalho (f. 208/216). Aliás, a própria atitude da reclamada de dispensar a reclamante depois do ajuizamento da presente ação, inclusive, depois de ter sido citada (a ação foi ajuizada em 28/09/2011; a reclamada foi citada no dia 07/10/2011, conforme notificação de f. 33; no dia 13/10/2011 a reclamante foi

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar