Página 1652 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Fevereiro de 2017

Orioli Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.I. Recebo o recurso de apelação, nos regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil ou de norma especial. II. Ao apelado para contrarrazões, observando que se em referida petição forem suscitadas, em preliminar, as questões referidas no artigo 1.009, § 1º do CPC, o recorrente deverá ser intimado para manifestação a respeito de tais questões no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do mencionado artigo 1.009. III. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)

Processo 000XXXX-55.2014.8.26.0101 - Procedimento Comum - Direito de Preferência - Lindinaura Maria Damasio Modas Me - - Lindinaura Maria Damasio - Joseli Campos Carvalho - - Maria Silvia Campos Carvalho Ferreira - - Marisa Rômulo Leite -- Andrea Irie Teixeira - - Adriana Irie Teixeira - Vistos, etc.1.Lindinaura Maria Damasio Modas - ME, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE AJUDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra Joseli Campos Carvalho, Maria Silvia Campos Carvalho Ferreira, Marisa Romulo Leite, Andrea Irie Teixeire a Adriana Irie Teixeira, alegando, em suma, ser locatária de um imóvel comercial situado nesta comarca na Rua Treze de Maio, 161, Centro, Matrícula 14585, ficha 02, livro 02, figurando como locadoras as três primeiras requeridas. As requeridas, determinadas a vender o imóvel, notificaram a autora para exercer o direito de preferência e acabaram vendendo imóvel para as duas últimas requeridas, pela quantia de R$150.000,00. Sustentou que teve o seu direito de preferência violado pelas vendedoras e, ainda, as compradoras não cumpriram o que foi acertado verbalmente na época do recebimento da notificação, pois não mantiveram as condições do contrato e exigiram que a autora desocupasse o imóvel. Discorreu sobre os prejuízos que lhe foram causados pelas requeridas em sua atividade comercial exercida no loca. Requereu, assim, o reconhecimento da simulação entre as requeridas e da nulidade do contrato de compra e venda. O imóvel deverá ser adjudicado em seu favor mediante o pagamento da quantia de R$150.00,00. As requeridas deverão, ainda, indenizá-la pelo fundo de comércio, além de lucros cessantes e danos morais a serem arbitrados pelo juízo. As rés foram citadas e contestaram o feito.Joseli, Maria e Marisa alegaram, preliminarmente, decadência do direito da autora, nos termos do artigo 31, da Lei 8245/91. NO mérito, refutou os fatos arguidos na peça inicial, aduzindo agiram dentro da absoluta legalidade quando da negociação do imóvel locado, mas a autora não exerceu o direito de preferência, razão pela qual o imóvel foi vendido às duas últimas requeridas. A autora aguardou mais de um ano da venda do imóvel sem apresentar qualquer manifestação ou depositar o preço de venda e não pode agora querer questionar o negócio jurídico. Impugnou, por fim, os valores indenizatórios postulados pela no caso de acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 129/137). No mesmo sentido foi a contestação das corrés Andrea e Adriana que ainda acenaram em caráter preliminar pela ilegitimidade de parte passiva (fls. 146/161).A autora apresentou réplica às contestações (fls. 174/203). Designada audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.Ao final as partes reiteraram os respectivos termos da inicial e contestações.É o relatório.Fundamento e Decido. 2.A ação é improcedente. Com efeito, a prova produzida durante a regular instrução do feito não demonstrou qualquer ilegalidade praticada pelas requeridas que pudesse embasar os pedidos veiculados na peça inicial.A autora celebrou contrato de locação comercial com as três primeiras requeridas, referente ao imóvel situado na Rua Treze de Maio, 161, Centro, nesta cidade de Caçapava, contrato este prorrogado por prazo indeterminado, conforme decidiu o Poder Judiciário, que rejeitou a ação renovatória movida pela autora.Na condição de proprietárias do imóvel locado as três primeiras requeridas têm o legítimo direito de comercializá-lo, bastando, no caso concreto, que cumprissem algumas exigências em lei, dentre as quais assegurar à locatária (autora) o direito de preferência na aquisição.A autora foi notificada em duas oportunidades para exercer o direito de preferência. Inicialmente foi pedido a quantia de R$1.500.000,00 para a venda da área total de todos os imóveis ali existentes, valor este diminuído para R$600.000,00 na segunda notificação, englobando as quatro salas com matrículas nºs 14.585, 14586, 14.667 e 4108, situadas na Rua Treze de Maio, 157, 141, 167 e 171, Centro, nesta cidade.Após receber a notificação a autora não apresentou qualquer manifestação de interesse em adquirir a unidade locada, ainda que individualmente. Por se tratar de um imóvel comercial compreendendo diversas salas, ainda que com matrículas diferentes, entende este Magistrado que as locatórias (proprietárias) poderiam negociar o imóvel como um todo, exatamente como fizeram, exigindo a quitação integral do preço recebido por todas as salas para exercício do direito de preferência.Dispõe o art. 31 da Lei nº 8.245/91 que, em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade os bens objeto da alienação. “Se o imóvel possui várias unidades com autonomia, quer se trate de edifício de apartamentos ou de outra forma em que o fenômeno ocorre, pretendendo o titular alienar todo o bem, o locatário ou locatárias deverão ser notificados”, Assim, “em se tratando da alienação das unidades imobiliárias de uma vila, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos imóveis” (SILVIO DE SALVO VENOSA, Lei do Inquilinato Comentada, Ed. Atlas, 8ª Ed. p. 152).E a doutrina supra se enquadra perfeitamente no caso concreto, tratando-se de um imóvel composto de quatro lojas uma ao lado da outra, pouco importando se elas possuem matrículas individualizadas. Logo, se as locadoras tinham uma proposta para venda total das quatro lojas, no valor total de R$600.000,00, elas poderiam exigir da locatária, quando da notificação para o exercício da preferência, a compra integral das lojas, como fizeram na notificação de fls. 54. De qualquer forma, ainda que não se entenda dessa forma, a autora poderia ter se manifestado pela compra exclusiva do imóvel locado pela quantia de R$150.000,00, exatamente o valor desembolsado pelas requeridas Andrea e Adriana, atuais proprietárias, para aquisição do bem.Logo, a autora quedou-se inerte e não exerceu o seu direito de preferência no prazo previsto em lei, assegurando às vendedoras (locadoras) o direito de negociar o imóvel para terceiro, como efetivamente fizeram.Outrossim, eventual divergência de data na notificação recebida pela autora não a impediria de exercer o direito de preferência, manifestando-se dentro do prazo previsto em lei.A escritura de compra e venda do imóvel envolvendo a transação comercial entre as requeridas foi registrada no dia 13 de Junho de 2013. E a primeira notificação recebida pela autora está datada de Dezembro de 2012 e a segunda de Março de 2013. Saliente-se que mesmo a notificação tivesse sido recebida em Abril de 2013 e não em Março de 2013 como sustenta a autora, não impediria que esta exercesse o seu direito, haja vista a data da escritura de compra e venda do imóvel.Não houve qualquer manifestação da autora para exercer o direito de preferência. Apenas agora, nesta demanda, de forma absolutamente ilegítima, a autora postula a adjudicação do imóvel mediante pagamento do preço desembolsado pelas duas últimas requeridas (R$150.000,00).A autora não depositou o preço do imóvel e não registrou o contrato de locação na matrícula do imóvel junto ao cartório competente, na esteira do artigo 33, da Lei 8245/91.Manifestou-se a autora, nos termos acima expostos, mais de uma no depois da lavratura da escritura de compra e venda, quando ajuizou esta demanda. Antes disso não realizou qualquer depósito e muito menos expressou sua vontade de compra da unidade às vendedoras.Neste diapasão, a transação de compra e venda do imóvel objeto desta demanda foi absolutamente legítima.Como legítimas proprietárias do imóvel as requeridas assumiram a condição de locadoras e, consequentemente, poderiam exercer todos os atos inerentes e necessários em relação ao imóvel e ao contrato vigente com a autora.Eventual promessa verbal de manutenção do contrato de locação não tem qualquer validade. Nenhuma prorrogação escrita de contrato foi acertada entre as partes. Tratando-se de locação por tempo indeterminado as proprietárias, novas locadoras, poderão denunciá-lo a qualquer momento, concedendo o prazo para desocupação. E assim agiram as novas proprietárias, dentro da lei, sem praticarem qualquer ato irregular.Inexiste, portanto, ato ilícito que pudesse justificar uma indenização por lucros cessantes e dano morais.Sob

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