Página 205 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Fevereiro de 2017

Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como da que manteve a respectiva constrição ao indeferir o pedido de revogação, nos autos em que é acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Após expor os fatos, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalta que a decisão que decretou a prisão, bem como a que negou o pedido de revogação da preventiva, não estão devidamente fundamentadas, argumentando que inexiste risco à ordem pública. Assevera que o paciente não possui antecedentes criminais, tem condições pessoais favoráveis, trabalho e residência fixa. Ao final, assevera, que condenação sem provas da autoria e materialidade é inadmissível, ressaltando o princípio da presunção de inocência Em face do exposto, requer liminarmente a concessão da ordem de habeas corpus decretando a insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da decisão que a manteve, com a revogação do mandado de prisão expedido e, ao final, pleiteia a confirmação em definitivo do writ, para que o paciente se defenda em liberdade das acusações que lhes são imputadas com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Inferese que as alegações de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, já foram objeto de habeas corpus anterior, sob nº 1.554.678-0, julgado em 11.08.2016, no qual foi reconhecida a legitimidade da constrição e da manutenção da prisão preventiva, não comportando maiores digressões sobre o tema. Nesse sentido são as ementas: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP. ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AGENTE COM O DISTRITO DA CULPA QUE JUSTIFICAM A MEDIDA NAS GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1531824-4 - Paranaguá - de minha relatoria - Unânime - - J. 02.06.2016) "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CONCEDIDA AO CORRÉU NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 1.538.777-8. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS EM MOMENTOS E POR MAGISTRADOS DIVERSOS, QUE UTILIZARAM FUNDAMENTOS PRÓPRIOS PARA ORDENAR O CÁRCERE DE CADA QUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE AINDA NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO, TAMPOUCO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA." (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 15598317 -Paranaguá - de minha relatoria - Unânime - J. 18.08.2016) Ainda, ressaltase que os indeferimentos dos pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados novamente pela defesa no juízo a quo, mesmo sendo posteriores ao julgamento do habeas corpus nº 1.554.678-0, possuem os mesmos fundamentos das decisões anteriores, que já foram reconhecidos como suficientes, não comportando, assim, eventual questionamento. Portanto, o presente pleito resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a reedição, neste writ, das mesmas questões, sem a enunciação de qualquer fato novo, traduz mera reiteração do pedido, conforme orientação das Cortes Superiores: (STF: "Tratando-se de mera reiteração de pedido, não se conhece do habeas corpus"2; STJ: "Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido"3). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO JÁ FORMULADO PERANTE ESTA CORTE EM OUTRO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORA IMPETRADO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. NÃO-ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não se conhece do habeas corpus em que se reitera pleito idêntico requerido em favor do mesmo Paciente, cuja ordem já foi denegada por esta Corte Superior. Não é admissível o writ impetrado para renovar entendimento já esposado por esta Corte referente à mesma situação fática." (STJ - AgRg no HC:167006 SP 2010/0054672-5, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 11/05/2010, T5 - Quinta Turma - grifei). "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.I. RECONHECIDAS, NO JULGAMENTO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO, A IDONEIDADE DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CONTEMPLADAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - INADMISSIBILIDADE. II. EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO SUPERADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE."WRIT" PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC -1585271-4 - Toledo - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 10.11.2016) Portanto, em razão da perda do objeto, resta prejudicada a análise do habeas corpus. Em face do exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, com a determinação de arquivamento dos autos. Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2017. Macedo Pacheco Relator

0015 . Processo/Prot: 1640329-5 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/13149. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ação Originária: 000XXXX-92.2017.8.16.0017 Inquérito Policial. Impetrante: Jeimes Gustavo Colombo (advogado). Paciente: Elias de Melo (Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Clayton Camargo. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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