Página 1747 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2017

qual se manifestaram as partes.É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho na qual a parte autora alega ser portadora de sequela incapacitante decorrente das condições agressivas de trabalho junto à empregadora descrita na inicial, onde desempenhava atividade laborativa.O requerido impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido ante a não comprovação da incapacidade indicada com a inicial a justificar a concessão do pretenso benefício acidentário, subsidiariamente, da necessidade de fixação do termo de início do benefício a partir da juntada do laudo pericial em juízo, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, observando-se que os juros e correção devem ser fixados na forma da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Fls. 82/111.Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.O direito de ação, sendo abstrato, não depende necessariamente da existência de lesão a direito, não se exigindo que se use a via administrativa para somente após, procurar o Poder Judiciário, pois não consta da lei o tal requisito processual (RT 624/141). Por sua vez, o art. 19 da Lei 6.367/76 não obriga o prévio esgotamento da via administrativa antes de ingressar em Juízo (RE 91.200-2-SP, 1ª T., STF, DJU, 5 set. 1980; RE 91.742, 1ª T., STF, DJU, 4 dez. 1979; EI 89.920-SP, 2º Grupo de Câms., 2º TACSP, J.26-2-1980; JTACSP, Lex 52/234, 44/164, 165 e 166, 41/147). De igual forma, a nova Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), art. 129, I e II, não restabeleceu o disposto no artigo 15 da Lei 5.316/67, que também não foi revigorado pela Lei 6.367/76. Afirma o referido artigo que os litígios referentes a acidentes do trabalho serão apreciados na esfera administrativa, com prioridade para conclusão; e na via judicial, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Quis o legislador priorizar a solução através da esfera administrativa, obrigando-a quando possível a dar solução, mas não constituindo o esgotamento desta via condição para o ingresso na via judicial. O inciso I do art. 129 da Lei de Benefícios apenas estabelece a prioridade para apreciação das questões relativas a acidentes do trabalho em relação a outros benefícios e prestações. A notificação do evento infortunístico à Previdência Social através do CAT - Comunicação de Acidente do trabalho, constitui uma mera formalidade da lei, o que não impedirá, na falta desta, o ingresso na via judicial, visto que a existência do acidente pode ser comprovado por outros meios de prova. O interesse de agir do acidente existe independentemente de ter ou não reclamado na via administrativa, a cujo exaurimento não está obrigado, pena de se negar vigência ao disposto no art , XXXV, da Constituição Federal; “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Acidentes do Trabalho, José de Oliveira, Ed. Saraiva, 2ª ed., pág. 226/7). A propósito, a questão resta dirimida pela edição da Súmula 89 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.No mérito, a procedência do pedido é de rigor.Com efeito. Ad initio, anote-se que o autor requereu a “condenação do requerido a pagar ao requerente o benefício do auxílio suplementar, no valor de 50% sobre o valor do salário de contribuição”, porém indica o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, o que demonstra o erro contido na denominação do benefício pretendido.Na verdade, o autor pretende o recebimento do auxílio-acidente de 50%, devido a redução da capacidade laborativa por doença profissional e, por conseguinte, afastado o pedido genérico.Entrementes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não configura nulidade, por decisão extra petita, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Nesse sentido:”PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.JUSTIÇADOTRABALHOE JUSTIÇAESTADUAL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPORINVALIDEZOUBENEFÍCIODEPRESTAÇÃO CONTINUADA.

APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual de primeiro grau parao feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsãono art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedidode concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o queremete à observância do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do carátersocial das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgadorconceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento.3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectivaregião, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional.4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes.5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao TribunalRegional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.” (3T,CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.228 MG, rel.ª Ministra MariaThereza de Assis Moura, j. 12/12/2007, DJ: 01/02/2008 grifo meu).”PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.DECISÃOEXTRAPETITA. NÃOCONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matériaprevidenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petiçãoinicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessãode benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preenchaos requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) queconcedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todosos requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria poridade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (2T AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.825 - RS rel. MinistroHumberto Martins, j. 18/04/2013, DJe 29/04/2-13).Pois bem. A perícia média realizada no autor é conclusiva pela presença de quadro consistente em Lombalgia Crônica decorrente de protusão discal de base larga em L5 S1 e discopatia degenerativa, também apresenta doenças crônicas, com antecedente de quatro procedimentos cirúrgicos na coluna lombar, sendo reconhecida a incapacidade de forma parcial e permanente para a função como motorista de carro forte desde dezembro de 2010. Havendo restrições definitivas para atividades com exigência de flexão/ rotação de tronco, posturas estáticas e carregamento/levantamento de peso.Segundo o perito, a atividade profissional do autor contribuiu para o desencadeamento dos sintomas na coluna lombar, configurando nexo concausal positivo. Na atualidade, encontra-se o mesmo com incapacidade de forma total e temporária desde 12/05/2015 por agudização do quadro doloroso na coluna lombar, sugerindo retorno ao trabalho em atividade compatível em aproximadamente 6 (seis) meseSA saber, a Lombalgia crônica é caracterizada pela dor na região lombar da coluna e atinge somente as partes moles vizinhas à articulação, sem ofender as estruturas ósseas, sendo, em geral, responsável por uma incapacidade temporária que não impede o retorno ao trabalho após breve período de tratamento.Convém lembrar que, frequentemente, a lombalgia advém de problema postural, isto é, causado por uma má posição para sentar, se deitar, se abaixar no chão ou carregar algum objeto pesado. Além disso, de acordo com o doutor José Knopligh “os processos degenerativos da coluna estão relacionados ao envelhecimento do indivíduo e na absoluta maioria dos casos são indolores. Quando numa coluna assim alterada se instala um processo agressivo postural ou traumático e se estabelece uma dor, inicia-se um processo próprio que poderá se resolver em 30 dias, no máximo em 90

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