Página 1531 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Fevereiro de 2017

o requerente trabalhe com ou sem vínculo empregatício, respectivamente; c) seja indicada conta bancária em nome da representante legal da menor para depósito dos alimentos; d) seja informado qual o órgão empregador do alimentante, se este possui vínculo empregatício. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h26. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .

DIVERSOS

Nº 2016.03.1.022961-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.T.M.. Adv (s).: DF051196 - Davi Yuri de Moraes. R: D.O.M.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: S.T.A.. Adv (s).: DF051196 - Davi Yuri de Moraes. com FORÇA DE MANDADO 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 23/32. 2. Diante do processamento conjunto dos pleitos de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, a observar o rito das ações de família, a fixação de alimentos provisórios será analisado com fulcro no art. 300 do CPC, consoante o que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 3. Considerando as condições de necessidade apresentadas pela parte autora, bem assim diante das informações de que o requerido aufere renda de R$ 3.500,00, possui outros dois filhos menores e não tem despesa com aluguel, é proprietário de veículo automotor, e, ainda, tendo em conta a divisão da responsabilidade alimentar para ambos os genitores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente no valor de R$ 281,10, cujo valor deverá depositado na conta bancária da representante legal dos menores, informada nos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. De acordo com a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, estando a petição inicial em ordem, será designada audiência de conciliação ou de mediação, conforme preceitua o art. 695, com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento (art. 694 do CPC). No entanto, considerando que o Fórum de Ceilândia não dispõe de um espaço físico e quadro de pessoal destinados ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, deixo de designar, por ora, a audiência a que alude o art. 695 do CPC. 5. A par disso e considerando que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, bem como as especificidades que permeiam as ações de competência da Vara de Família, nas quais deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. , §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, observando-se o prazo do art. 695, § 2º, do CPC, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa fluirá a partir da realização da audiência ora designada, caso não haja acordo. 7. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 8. Considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h14. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico que, em cumprimento à determinação da MM. Juíza, designei o dia 20/04/2017, às 17h para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. De ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 14h28. .

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