da Lei 11.960, firmada pelo STF (ADI 4357 e ADI 4425), limitado o valor das prestações vencidas até o ajuizamento aos termos do enunciado 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de janeiro (No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos).
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.