Página 487 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

Poder Público, pelo que dispensável a apresentação de receituário da rede oficial do Estado” (TJSP Ap. nº. 990.10.193159-1, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 15/12/2010). Muito embora a Administração deva optar pelo método mais eficiente (v.g. fornecer o medicamento similar, genérico ou não, no lugar do de marca, de maior custo), isso não prevalece quando há recomendação médica específica e justificada para determinado tratamento, medicamento, insumo et coetera, sendo iterativa a jurisprudência bandeirante nesse sentido. No caso, o diagnóstico e indicação do medicamento necessário ao tratamento foram subscritos por médico especialista (p. 13), de modo que nenhum outro poderá lhe fazer às vezes.Por fim, em relação à necessidade econômica, há informações suficientes nos autos para inferirmos que a parte autora não está em condições econômicas de fazer frente aos custos de seu tratamento sem que isso comprometa seu próprio sustento e o de sua família (pp. 8/9), de modo que não se justifica a resistência estatal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida em sede liminar, e o faço para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARARAS na obrigação de fazer consistente no fornecimento periódico dos medicamentos e insumos (a) o autor (a) Sirlei Dias Zago, por prazo indeterminado, em quantidade suficiente para, no mínimo, 30 dias de tratamento. A entrega ou retirada pelo (a) autor (a) ou seu representante legal, será feita mediante apresentação de receita médica, válida por três meses ou pelo prazo que nela constar. de verbas públicas.Sem condenação em verbas de sucumbência, por força do art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95 (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Sem reexame necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/09.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários de acordo com a atuação do (a) defensor (a) público (a).Registre-se no sistema informatizado, lançando-se a movimentação específica correspondente, dispensando-se a certificação de seu registro (art. 1.272, NSCGJ). Publique-se e intimem-se. - ADV: CRISTIANE MARIA DE LIMA CURTOLO (OAB 329499/SP), MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/SP)

Processo 300XXXX-46.2013.8.26.0038/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições Previdenciárias - Marcelo do Carmo Zago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em conta o teor da petição do exequente julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se M.L.J. do depósito efetuado à p. 52, em favor do exequente.P. R. e I., arquivando-se com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas nem honorários. -ADV: HUGO ANDREW FERNANDES CHIMACHI (OAB 326497/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)

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