Página 354 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2017

ambas como objetivo de prestar benefícios complementares aos da Previdência Social, pagos sob a forma de prestação continuada: as abertas ou comfins lucrativos exploradas por sociedades seguradoras e/ou de capitalização, onde planos de contribuição geramumbenefício futuro emdata e valor pré-determinados, cujo custeio, inclui uma taxa de administração e o lucro da Instituição, alémdo que, ganhos reais obtidos comas aplicações dos recursos podemser revertidos, no todo ou emparte, para a Instituição.Já as entidades fechadas de previdência - caso dos autos - foramobjeto de legislação específica. O Decreto 81.240, de 21 de janeiro de 1.978, regulamentando a Lei 6.435/77, no tocante às entidades fechadas definiu-as como tendo como único objetivo a complementação dos benefícios previdenciários concedidos pela Previdência Social e apenas e tão somente no caso destes seremconcedidos, semprerrogativa de conceder benefícios mas apenas de complementar aposentadorias e pensões do INSS.Distinguem-se das entidades de previdência privada, por não visaremlucro, serem constituídas e patrocinadas por empresas e seus empregados e não estaremdisponíveis para adesão.Para a concessão do benefício complementar, é planejado e constituído umplano de custeio comcontribuições da empresa e dos empregados participantes a fimde formar as reservas necessárias à cobertura dos benefícios concedidos ou à conceder, nenhumbenefício podendo ser concedido semconstituição daquelas contribuições e, eventuais superávits apurados, ou seja, formação de poupança acima das necessidades, constituemreservas de contingência e déficits implicamemcontribuições complementares.Nas entidades fechadas seus participantes são, necessariamente, assalariados das empresas patrocinadoras que, comparte de sua remuneração líquida sob forma de contribuição, transferemparte de sua renda para a formação da reserva de poupança que, emconjunto comàs contribuições do empregador, constituirá a reserva utilizada para pagamento do benefício complementar por ocasião da concessão do benefício previdenciário quando vencido tempo mínimo exigido pelo

plano de custeio.Sobre ser o benefício futuro custeado pelas contribuições realizadas e capitalizadas para a formação das reservas técnicas legalmente constituídas e, por ser vedado ao patrocinador o aporte de reservas adicionais para pagamento de benefícios (Lei 8.020/90)é que foramelaboradas as Leis 7.713/88 e 9.250/95, a primeira ao considerar como isenta a parte do benefício referente às contribuições realizadas pelos associados às Entidades Fechadas, por esta parcela não constituir renda e simreembolso das contribuições realizadas como fruto de um salário já tributado pela renda e, a segunda, por considerar que as contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Privada poderiam ser abatidas da renda bruta para cálculo do Imposto de Renda.Portanto, já neste ponto é oportuno registrar que no Estatuto Social do Fundo de Previdência Privada deve encontrar-se previsto de estaremsuas fontes de receita discriminadas emcontas permitindo uma perfeita discriminação: a) Conta de Contribuição do Participante onde são creditadas as contribuições do participante ativo, incluindo o retorno dos investimentos e b) Conta de Contribuição da Patrocinadora onde são creditadas as contribuições da patrocinadora, incluindo o retorno de investimentos, considerando-se nestes os rendimentos de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outros tipos de investimentos.Hão de estar presentes nos autos, para efeito de cálculos, as informações da quota correspondente às contribuições vertidas para o plano pelo próprio participante, quer no período de janeiro/89 até dezembro/95 como no subseqüente até janeiro/2001 (primeiro benefício).De fato, o Decreto-Lei 1642/78, emseu artigo , previa a dedução do imposto de renda das pessoas físicas das importâncias pagas ou descontadas a entidades de previdência privada fechada:Art. - As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçamàs exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1.977, poderão ser deduzidas na Cédula C da declaração de rendimentos da pessoa física participante.Como advento do Decreto-Lei nº 2.396/87, tais valores passarama constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, conforme estipula o seu artigo , 1º: 1º - As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. do Decreto-Lei 1.642, de 7 de dezembro de 1.978, deixamde ser dedução da Cédula C da declaração de rendimentos e passama constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964.Esse mesmo Decreto-Lei previa a tributação dos benefícios pecuniários:Art. 4º - As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na Cédula C da declaração dos rendimentos.Parágrafo único: Os rendimentos de que trata esse artigo ficamsujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, no forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado.A Lei nº 7.713/88, emseu artigo , inciso VII, alínea b, veio a alterar esse sistema de tributação relativamente às contribuições das pessoas físicas, que passarama ter o Imposto de renda retido na fonte antes da contribuição, e

os benefícios correlatos, emrelação aos quais passou a ser isento o Imposto de Renda, desde que houvesse retenção na fonte. Ocorre que o artigo 31, da mesma Lei nº 7.713/88 já previa a tributação na fonte, do resgate relativo às parcelas cujo ônus não tivesse sido do beneficiário:Art. 31 - Ficamsujeitas à incidência do Imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo como disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham, sido tributados na fonte:I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;Portanto, no sistema então vigente, ocorria o seguinte: as contribuições pagas pelo próprio empregado eramsujeitas à retenção na fonte e, portanto, o seu resgate era isento.

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