Página 105 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2017

20/082013)."REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNICA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. NÃO COMPARECIMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 comexpressa previsão de obrigatoriedade.- No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação emcerimônia de colação de grau e expedição do respectivo diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho.- A sanção somente existe emrelação à instituição de ensino, quando esta não cumpre como seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame.- A própria universidade registrou a dispensa oficial de participação no ENADE, regularizando assima situação do impetrante, não sendo, portanto, justificado o impedimento de sua participação no exame.- Remessa oficial a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em27.10.2016, DJF3 Judicial 1 de 16.11.2016)"REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE.1. Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE.2. A não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE não impede a colação de grau por não compor a formação do aluno do curso superior."(TRF 4ª Região. Remessa Necessária Cível 5003521-04.2XXX.404.7XX2/PR. 3ª Turma. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva. Julgado em29.11.2016)"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.- A não realização do ENADE não é empecilho à colação de grau, visto que não compõe a formação do aluno do curso superior, tampouco temnatureza de sanção, tendo emvista a ausência de previsão legal para tal.- Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição que condiciona a colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE. Precedentes deste Tribunal".(TRF 4ª Região. Apelação/ Remessa Necessária 5003137-98.2XXX.404.7XX8/SC. 4ª Turma. Desembargador Federal Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior. Julgado em17.08.2016) (grifos nossos) Configurada a violação a direito líquido e certo, resta conceder a segurança pleiteada.Emface do exposto, EXTINGO O PROCESSO, semjulgamento do mérito, combase no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, emrelação ao Centro Universitário Barão de Mauá. No mais, comfulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que proceda à colação de grau da impetrante e expeça o respectivo certificado de conclusão de curso, salvo se houver outro empecilho que não a ausência da lista de presença oficial ao exame do ENADE.Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Como trânsito emjulgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para exclusão da "Organização Educacional Barão de Mauá" do polo passivo. Após, remetam-se os autos ao arquivo comas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MANDADO DE SEGURANÇA

0013109-30.2XXX.403.6XX2 - RICARDO CARVALHO THAME (SP279964 - FABIANO LUIZ DE ALMEIDA) X REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO BARAO DE MAUA DE RIBEIRAO PRETO - SP X ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA (SP170897 - ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON)

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