Página 1203 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2017

monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. São Paulo, 6 de março de 2017. IVAN SARTORI Relator - Magistrado (a) Ivan Sartori - 3º Andar

203XXXX-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: F. da S. A. J. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS203XXXX-23.2017.8.26.0000 Comarca: BARRETOS Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal Juiz: Luciano de Oliveira Silva Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal Impetrante: HAMILTON NETO FUNCHAL Paciente: FABIANO DA SILVA ANGELINO JÚNIOR Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRETOS Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Prolação de sentença Condenação, em definitivo, por tráfico Pleito para fixação de regime mais brando e substituição da física por restritivas Meio inadequado Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, ao argumento de que o paciente, condenado em definitivo por tráfico de entorpecente (art. 33 “caput” da Lei 11.343/06), às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 333 dias-multa, diária mínima, faz jus a regime mais brando e substituição da física por restritivas. Aduz o impetrante que a decisão hostilizada está carente de fundamentação idônea, mesmo porque ausente coerência na fixação do regime inicial e na negativa da substituição da pena física por restritivas, dada a extensão da reprimenda imposta. Fala, ainda, na aplicabilidade das súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como da 440 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 5 do Senado Federal. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura do presente feito, a teor do relatado acima. Ressalte-se que o mesmo defensor público que agora impetra esta ação constitucional, participou da audiência de instrução e julgamento e renunciou ao direito de recurso (fl. 13). De todo modo, para o fim almejado, existe meio específico, vale dizer, a revisão criminal (se presente qualquer das hipóteses legais), quando as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível no meio estreito do “writ”. Daí a inadequação da via, onde, absolutamente, não se pode revolver coisa julgada, como cediço. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: “Habeas Corpus Artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - Pedido de nulidade de sentença Inadmissibilidade - Pretensão que exige detido exame de circunstâncias de caráter subjetivo e outras de cunho objetivo, o que se afigura inviável nos estreitos limites do remédio heroico Questões propostas com a impetração que não encontram no remédio constitucional a via adequada para sua discussão Análise pelo D. Magistrado de 1º Grau dos fatos de maneira fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade manifesta, passível de reparação pelo presente writ, e cuja apreciação deve ficar adstrita ao recurso cabível à espécie, no caso a apelação, que já foi interposta- Ordem denegada” (HC 000XXXX-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.04.2016); “HABEAS CORPUS - Roubo Qualificado - Sentença condenatória proferida Impetração visando modificação de regime inicial para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Argumentação voltada à possibilidade de impetração do “Habeas Corpus” - Via inapropriada - Trânsito em julgado noticiado - Decisão que fixou o regime fechado suficientemente motivada Adequação à gravidade elevada dos fatos Desaconselhável a substituição da reprimenda corporal - Ordem denegada.” (HC 212XXXX-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Lellis, j. 26.01.2016); “Habeas Corpus. Extorsão mediante sequestro. Advento de sentença condenatória, com trânsito em julgado. Pleito objetivando o reexame da condenação. Inadequação da via eleita. Matéria pertinente à revisão criminal. Falta de interesse de agir. Impetração indeferida.” (HC 005XXXX-41.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme Nucci, j. 11.11.2014). “Habeas Corpus - Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - Pedido de alteração de regime prisional - Questão de mérito - Impossibilidade de análise no writ (...). Pretende a impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja possibilitado o recurso em liberdade ou, a modificação do regime inicial de pena para o aberto. Inicialmente, a questão relativa ao acerto do regime prisional fixado diz respeito ao mérito da acusação e deve ser aduzida em recurso próprio, não cabendo sua análise nesta estreita via.(...).” (HC 205XXXX-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, j. 19.08.2014); “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIA INADEQUADA Ocorrência O habeas corpus não é recurso cabível, ante aos seus estreitos limites, ao reexame da sentença que negou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e deixou de fixar regime prisional mais brando, devendo tal discussão ser apreciada no recurso de apelação. Ordem não conhecida.” (HC 274715-15.2012.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, j. 04.04.2013); O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (HC 260090/MS, Rel. Min. Gurgel Faria, Quinta Turma, j. 07.04.2015); “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. (...) MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. (...)” (HC 261.601/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10.12.2013). Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. São Paulo, 7 de março de 2017. IVAN SARTORI Desembargador Relator - Magistrado (a) Ivan Sartori - Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - 3º Andar

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