Página 1745 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Março de 2017

metade das custas e despesas processuais, e pagará ainda os honorários advocatícios dos patronos das correqueridas Sistema Fácil e Unibanco, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015) para cada uma delas.Para fins do artigo 4º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, fixo como base de cálculo para a hipótese de eventual recurso e cálculo do preparo, o valor da causa, qual seja, R$ 11.031,77 (onze mil, trinta e um reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (20/07/2015).Atentemse as partes às disposições do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a serem aplicadas no momento oportuno contra quem de direito.PUBLIQUE-SE.INTIMEM-SE. - ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA (OAB 99037/MG), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)

Processo 101XXXX-84.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Valcides Fernando Baldas - Vivo S/A - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a irregularidade/ inexigibilidade da dívida, bem como a rescisão do contrato relativamente aos serviços prestados pela operadora requerida representados pelo documento de fls. 8. Pagará a requerida as custas e despesas processuais, além da verba honorária advocatícia que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 101XXXX-90.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Supermercado Cogal Importação e Exportação Ltda - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da requerida, bem como CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela autora, com atualização monetária desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) a partir da citação e, ainda, à multa de 10% prevista em contrato.Pagará a requerida as custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além da verba honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da liquidação.PUBLIQUESE. INTIMEM-SE. - ADV: JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/ SP), LUDMILA PASSOS CORREA (OAB 351931/SP)

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