Página 3236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2017

Processo 100XXXX-13.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.J.C.-Vistos.Fls.45/46: Mantenho a decisão anterior, irrecorrida, por seus próprios fundamentos.O poder familiar abrange a guarda. Com a morte da mãe, o poder familiar é exercido apenas pelo genitor, que passa a ser o guardião natural.Int.-ADV:CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)

Processo 100XXXX-12.2016.8.26.0223 - Interdição - Família - M.V.P.A. - A.L.P.A. - Vistos.Diante da interposição de recurso, prorrogo a curatela provisória por prazo indeterminado, expedindo-se certidão.Sem prejuízo, expeça-se mandado de registro e ofício ao CRAS, conforme determinado.Às contrarrazões.Se delas constar preliminar sobre matéria não coberta pela preclusão, intime-se o apelante para sobre elas se manifestar, em quinze dias.Caso apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária a apresentar, também, suas contrarrazõeSApós, ao Ministério Público.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens.Int. - ADV: IVETE DE ARAUJO AMORIM (OAB 112601/SP)

Processo 100XXXX-28.2017.8.26.0223 - Divórcio Consensual - DIREITO CIVIL - M.S.S. - A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento.”A Alteração Constitucional A “PEC do Divórcio” (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:”§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. ...No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.” (Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências, 09/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Paulo Luiz Netto Lobo - diretor regional do IBDFAM Nordeste,advogado, ex-ministro conselheiro do CNJ, membro da International Society of Family Law e doutor em Direito Civil pela USP.) O requerimento, portanto, satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 01/05) e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas. Assim JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira.As partes arcarão com as custas processuais, quando e se presentes os requisitos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Oficie-se para implantação de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerente.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Após, arquivem-se os autos.P. I. C. - ADV: ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA MORAIS (OAB 128850/ SP)

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