Página 927 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Março de 2017

da indenização. Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça AC 70019764521 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302). A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação. Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o INPC que é o índice oficial do TJ-MA. Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido, e condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como declaro inexistente o débito de R$ 2.462,94 referente a contrato sob nº 0000061735350P01 com vencimento em 13/02/2013, oportunidade em que confirmo a liminar outrora deferida nos autos. Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2017 (dois mil e dezessete). Eu, Adenilson Pinheiro Campos, Técnico Judiciário, digitei e Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, subscreveu e assinou por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Celso Serafim Júnior, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – CGJ/MA.

Rozilene Silva Lima

Secretária Judicial

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