Condeno a empresa ré e o INPI nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, em favor da autora, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 4º, III, e art. 87, § 1º, do CP C.
Com o trânsito em julgado, deverá o INPI providenciar a publicação, nos termos do § 2o, do art. 175, da Lei 9.279/96.