Página 1880 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2017

prescrito.Por fim, se é certo que impressiona o valor do medicamento, no entanto não se pode sonegar seu emprego diante de claras referências a risco de evento morte, ausente, de resto, qualquer possibilidade de este caso único implicar em restrição das disponibilidades estatais na área da saúde.Ainda, o próprio reembolso perante o Sistema Único de Saúde - SUS, não fica eliminado pela ausência do registro perante a ANVISA, uma vez emanada a aquisição de ordem judicial. No mais, cumpre lembrar ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal”.No caso, estando a parte autora acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, mostra-se viável, a concessão da tutela pretendida, ainda que o medicamento ou composto farmacêutico penda de registro no órgão competente.Ora, então, de que forma os medicamentos/compostos farmacêuticos poderiam ser descobertos, criados e testados, senão anteriormente ao registro, eis que a competente licença somente se admitiria uma vez comprovada a eficácia de sua aplicação? Decerto que o registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para registrá-lo e, apenas depois, testá-lo. Não se pode admitir que a aplicação de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos. Ainda que a possibilidade de cura seja remota, não pode ser negada à parte autora. É de se ressaltar, ainda, que o Professor Doutor Gilberto Orivaldo Chierice foi ouvido em audiência gravada, bem como o Diretor do Instituto de Física, cuja mídia se determinou que ficasse vinculada aos demais autos envolvendo a mesma questão, ocasião em que relatou que faz pesquisa há bem mais de vinte anos com a substância, tendo havido, inclusive, com o Hospital Amaral Carvalho de Jaú-SP, Convênio de Cooperação Científica firmado em 1996, aprovado, à época, pelo Ministério da Saúde, a partir do qual se comprovou o uso da substância em seres humanos em disfunções celulares sem nenhum efeito colateral, tendo sido utilizada com sucesso, mas que o Hospital se desinteressou da pesquisa, por razões que desconhece, passando, então, a desenvolvê-la de maneira solitária, com a disponibilização da substância a milhares de pessoas, que sempre lhe relatavam a melhora dos sintomas, tendo muitas, inclusive, sido curadas, não se tendo a informação de qualquer efeito colateral. Não se pode afastar, como visto, a responsabilidade do Estado, como garantidor da saúde, por decorrência de mandamento constitucional, que repercute, em última análise, na dignidade e na vida, devendo providenciar a entrega da substância aos que dela necessitam, muitas vezes como última esperança, senão de cura, de melhora no sofrimento e de prolongamento da vida. Ante exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Estado disponibilize a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, aos autores, em quantidade suficiente para garantir os seus tratamentos.CONDENO o Estado em honorários advocatícios, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 8º, em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo isento de custas, na forma da lei.Observo, por fim, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental nº 220XXXX-43.2015.8.26.0000/50000, interposto pela Fazenda Pública, e suspendeu todas as liminares que determinaram, no Estado de São Paulo, o fornecimento da fosfoetalonamina sintética. Assim, as ordens judiciais somente terão eficácia com o trânsito em julgado da decisão final. Relativamente aos autores Osmar Antonio Rodovalho Reis e Maria Conceição de Jesus Oliveira, domiciliados em outros Estados da Federação:É o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da FESP, revendo posicionamento anterior, decorrente da nova conjuntura dos fatos, pois a parte autora reside em outro Estado da Federação e não há entre ela e o Estado de São Paulo relação jurídica de direito material.O artigo 198 da Constituição Federal prevê que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um Sistema Único, porém, com diretriz voltada para a descentralização, ou seja, com direção única em cada esfera de governo (inciso I do art. 198 da CF), inclusive com dotações orçamentárias próprias que devem ser observadas. Sendo assim, cabe aos acometidos da doença fazer gestão junto aos seus Estados, para que encampem pesquisa, que poderia ser até em conjunto com o Estado de São Paulo, pois não é razoável atribuir a este a obrigação de atender às demandas em caráter nacional.Ante exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Condeno os autores a arcar com as custas judiciais e honorários, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 8º, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a Lei 1.060/50, se o caso. - ADV: PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), ANDRÉ SERAFIM BERNARDI (OAB 252346/SP), ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU (OAB 258017/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL (OAB 103629/SP)

Processo 100XXXX-04.2016.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Jose Augusto Prando - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o credor observar o procedimento abaixo para fins de expedição do ofício requisitório.Com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja, digital ou físico. Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos principais, utilizando a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, solicitará a formação do Incidente Processual adequado, “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, selecionando a Categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados, individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais peças dos autos originários. Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para deliberação e, posteriormente, se em termos, expedição de ofício (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente ao DEPRE para as providências cabíveis, até integral adimplemento. - ADV: KARINA BEATRIZ PASTRO RODRIGUES (OAB 354876/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)

Processo 100XXXX-47.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Maria José Carneiro de Oliveira - Universidade Estadual de São Paulo Usp Unidade Universitaria do Instituto de Quimica de São Carlos - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ante exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Estado disponibilize a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento.CONDENO o Estado em honorários advocatícios, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 8º, em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo isento de custas, na forma da lei.Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da USP e, em relação a ela, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo, 485, VI do CPC.Observo, por fim, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental nº 220XXXX-43.2015.8.26.0000/50000, interposto pela Fazenda Pública, e suspendeu todas as liminares que determinaram, no Estado de São Paulo, o fornecimento da fosfoetalonamina sintética. Assim, as ordens judiciais somente terão eficácia com o trânsito em julgado da decisão final. Comunique-se, pela internet, o teor desta sentença à Superior Instância, se houver agravo de instrumento pendente de julgamento. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 112435/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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