PREEXISTENTE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. Portanto, considerando a idade (nascido em 16/03/1969), sua qualificação profissional (jardineiro), os elementos do laudo pericial (incapacidade parcial e permanente), e suas limitações físicas (impossibilidade de realizar atividades em que haja exposição à radiação solar), configurada está a incapacidade. Contudo, no presente caso, restou configurada a hipótese de doença preexistente - a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.