Página 2513 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

Mandado de Segurança impetrado por Giovanna Moreira Silva de Vasconcelos contra ato ilegal praticado pelo Ilustríssimo Secretário da Educação de São Paulo, solicitando sua inclusão no programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG.Às fls. 20/21 foi concedida liminar determinando a inclusão da infante no sistema de Transporte Escolar Gratuito.Ato contínuo, a Municipalidade juntou ao processo petição informando que a infante seria incluída no programa de transporte pretendido. Assim, solicitou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por esvaziamento do objeto da lide. Juntou documentos - fls. 37/40.O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência do mandamus - fls. 44/49.A autora juntou às fls. 55 manifestação concordando com o pedido de extinção do processo.É o relatório. Decido.A farta documentação colacionada aos autos, aliada à concordância das partes autorizam a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, inciso iv, do Código de Processo Civil.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP)

Processo 100XXXX-28.2015.8.26.0004 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.C.O. - A.R.C. -Vistos.Fls. 161/163;Intime-se o genitor do infante, por meio de seu defensor, para apresentação de alegações finais, afim de se evitar posterior alegação de nulidade. Int. - ADV: VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP), ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP), MARILENE PINTO DA SILVA (OAB 372254/SP)

Processo 100XXXX-47.2017.8.26.0004 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - M.F.S.M. - P.M.S.P. - Vistos. Ante a resistência da Prefeitura de São Paulo em matricular a criança em escola integrante da rede pública ou conveniada do Município de São Paulo, no período da manhã, preferencialmente no CEU Pera Marmelo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, alegando reconhecer o pedido e pedindo a extinção da ação, mediante a alegação de que o autor foi matriculado e encontra-se em processo de transferência, mas sem efetivar a matrícula nos termos determinados, caracterizando-se o descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos às fls. 28/32, determino: 1 A aplicação da multa diária imposta na decisão de fls. 28/32 (R$ 100,00 por dia, limitada a 365 dias), aplicada a partir de 30/03/2017 fls. 52. Expeça-se mandado de intimação para pagamento nos termos do Novo Código de Processo Civil.2 A intimação do Secretário Municipal da Educação para que promova as matrículas do infante elencado na inicial, em até dez dias, sob pena de aplicação do artigo 97, inciso I ou II, letraa, do Estatuto da Criança e do Adolescente.3 O não atendimento da presente decisão implicará em penhora de verba pública para custeio de vagas escolares na rede particular de ensino e transporte escolar, se necessário.Int. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), CARLOS ROBERTO DA COSTA (OAB 273079/SP)

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