Página 115 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Abril de 2017

PÚBLICO Ação: 000XXXX-30.2006.8.19.0810 Protocolo: 3204/2016.00316850 - REQTE: MARLY DE ALMEIDA LEITE PERORAZIO TAVARES ADVOGADO: ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO OAB/RJ-054876 ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956

REQTE: TERESA MARIA MAGALHÃES PIMENTA ADVOGADO: TERESA MARIA MAGALHÃES PIMENTA OAB/RJ-043721 REQTE: DENISE DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO: ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO OAB/RJ-054876 ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA HERDY OAB/RJ-063956 REQDO: JUIZ DE DIREITO ADVOGADO: ONURB COUTO BRUNO OAB/RJ-000962A ADVOGADO: CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-081286 ADVOGADO: FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA OAB/RJ-031564 Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar em face de Magistrado pela violação do dever funcional previsto noart.35, IV, LC 35/79, consistente no tratamento das partes com urbanidade. Procedimento iniciado em 2006, perante o colendo Conselho da Magistratura. Supressão da Competência deste órgão após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04.Remessa ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.Feito remetido ao órgão julgador competente quase dez anos depois de distribuído.Prescrição intercorrente consumada.Incidência dosprazos previstosnoart.142, da Lei 8.112/90.Precedente do STJ e do CNJ. Reconhecimento da prescrição. Extinção darepresentação. Conclusões: Por unamidade, julgou-se extinto o feito pela prescrição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. NAGIB SLAIBI FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE, DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. NILZA BITAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO e DES. OTAVIO RODRIGUES. Declararam-se impedidos os Exmos. Srs.: DES. MAURICIO CALDAS LOPES e DES. LUIZ ZVEITER. Presente na sessão o Dr. Fernando Setembrino, pelo requerido.

002. CONFLITO DE COMPETENCIA 006XXXX-82.2016.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 006XXXX-69.2016.8.19.0000 Protocolo: 3204/2016.00681596 - SUSCTE: EGRÉGIA 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCDO: EGRÉGIA 26ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DIAS OAB/RJ-112538 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MELLO OAB/RJ-113204 INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-174051 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Ministério Público Ementa: Conflito negativo de competência. Demanda ajuizada por segurado em face de operadora de plano de saúde sob o regime de autogestão. Relação jurídica que não revela natureza de consumo. Distinção necessária entre o caráter do contrato e consequente insubmissão da hipótese ao conceito de serviço presente no § 2º do art. do CDC, de um lado, e a possível incidência das normas de tal diploma, por diálogo das fontes ou aplicação da teoria finalista mitigada, de outro. Se os serviços prestados pelos planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão são ofertados e fornecidos a um universo limitado de possíveis usuários (sócios, administradores, empregados, aposentados, pensionistas e integrantes de seus grupos familiares, nos termos do rol exaustivo do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 137/2006), então não se caracteriza a "atividade fornecida no mercado de consumo", para os fins da configuração de serviço conforme conceituado no art. , § 2º, do CDC ? e, por conseguinte, tampouco se caracteriza o prestador como fornecedor, na dicção do caput do mesmo artigo. Por "mercado de consumo", deve-se entender o espaço de livre contratação, subentendida a oferta do produto ou serviço à universalidade de pessoas em condições de adquiri-lo ou desfrutá-lo, eventualmente sujeita a restrições de ordem fática (como localização espacial, predileções estéticas, poder aquisitivo, etc.), mas não de ordem jurídica. Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento sufragado pelo STJ quanto às entidades fechadas de previdência (a teor da Súmula nº 563 daquela Alta Corte), e recentemente estendido aos próprios planos de saúde sob o regime de autogestão (ex vi REsp nº. 1.285.483/PB). Conflito que se julga improcedente para fixar a competência da Câmara Cível não especializada. Conclusões: Por maioria, julgou-se improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o DES. NAGIB SLAIBI FILHO. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES. Fará voto vencido o Exmo. Sr. DES. NAGIB SLAIBI FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. TERESA DE ANDRADE, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES. NILZA BITAR, DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. HELDA LIMA MEIRELES, DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO e DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar