Página 416 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2017

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. LEI 9718/98. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ALTERAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 31 de dezembro de 1991, com fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I e tem como objetivo o custeio das atividades da área de saúde, previdência e assistência social, conforme dispunham seus artigos e . II - O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, tal como disciplinada no artigo , § 1º, da lei 9718/98, porém, constitucional o aumento da alíquota, alterada pelo artigo ... X - Com o advento da lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, e atualmente pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, a contribuição à COFINS passou a ser não-cumulativa. Esse princípio, em relação às contribuições, foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 42/03. XI - A Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais nºs 20, 33 e 42, consignou claramente o campo de incidência das contribuições, inclusive com a possibilidade de serem instituídas alíquotas e/ou bases de cálculos distintas, para determinados segmentos. Portanto, autorizou tratamentos não isonômicos, diante de um discrímen a ser ditado por lei, consagrando em benefício, nesta última emenda, a não-cumulatividade para as contribuições. (...) XIII - Não se configurou a afronta ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal, pois não houve regulamentação de artigo, nem inovação, criando-se nova figura tributária, haja vista que a previsão expressa da contribuição à COFINS no corpo do Texto Constitucional, por si só autoriza eventuais alterações nos critérios de suas exigências, feitas por lei ordinária, não havendo óbices que suas iniciativas se dêem por meio de Medida Provisória, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal. XIV - Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 285725, Des. Federal CECILIA MARCONDES, 3º Turma, DJU DATA:12/12/2007).

Sendo assim, considero inexistir plausibilidade no alegado direito do impetrante, mantendo, por ora, as previsões do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e do Decreto nº 8.426/15, por não vislumbrar vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, respectivamente, nos referidos diplomas.

Não reconheço, portanto, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora, posto que o impetrante não acostou aos autos qualquer documento que comprove que a espera até a prolação da sentença nesta ação mandamental lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; requisitos essenciais para a concessão da liminar.

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