Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

e a ré poderia, ou melhor, deveria bem conhecer o que se apresentava para assumir a responsabilidade, e não firmar o contrato para depois, durante a execução, refazer os termos pactuados.O inadimplemento contratual decorreu de culpa da ré, pois não conheceu devidamente o que deveria realizar, ou na execução - ainda que bem dominasse o objeto - não conseguiu realizar a contento o que voluntariamente assumiu como compromisso perante o Poder Público. Não por outro motivo, houve processo administrativo onde a empresa defendeu-se, mas sua responsabilidade foi afirmada - e num deles, um dos contratos, ainda se dispôs a pagar a multa parcelada, mas não o fez.Quanto à empresa seguradora, a sua responsabilidade igualmente é evidente, tanto pelos termos contratuais quanto por expressa disposição legal. O artigo , VI, da Lei nº. 8.666/93, dispõe que segurogarantia é aquele que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas quando da celebração do contrato. Sendo assim, as tentativas de ajuste da obrigação original - os atrasos repactuados - e mesmo a tentativa de parcelamento de multa não servem para exonerar a corré, pois foram tentativas de solucionar o inadimplemento e seus efeitos, o que dispensaria o segurogarantia ser acionado. Infelizmente, o estado de inadimplemento subsistiu de modo a não ser possível ignorar os prejuízos causados pelo atraso - na programação da disponibilidade dos prédios públicos. Por isto, para fiel cumprimento da obrigação, evidente que subsiste a garantia ofertada pela corré. Aliás, a Lei de Licitações é categórica em afirmar que a garantia abrange não somente o escopo do contrato, mas todas as obrigações nele assumidas. Consequências, inclusive, do inadimplemento. O artigo 86, caput, e § 2º da Lei nº. 8.666/93 estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado ao pagamento de multa a ser descontada da garantia do respectivo contrato, após o procedimento administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré Banco Pottencial S/A a pagar o valor de R$ 6.353,86, observados os limites das garantias prestadas através do seguro garantia nº 0775-02-008331 (no valor de R$ 4.610,90) e do seguro garantia 0775-02-0076410 (no valor de R$ 1.742,96), e a corré Moara Projeto e Gerenciamento Ltda. ao pagamento do valor de R$ 18.342,84, ambos com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP, vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº 4357) desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP)

Processo 105XXXX-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda - Estado de Sâo Paulo - Fls. 239/242 - Digam as partes. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/ SP), DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP)

Processo 105XXXX-63.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Joanir Apolinario de Azevedo e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 34/451) Manifestem-se os autores em réplica.2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)

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