Página 899 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

complementação ao artigo supracitado o artigo 7 ª em seu inciso II dispõe que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.Portanto, cabalmente demonstrada a aplicação da Legislação protetiva da mulher, incidindo, da mesma forma o crime tipificado no artigo 129 § 9º do CP.Concluindo pela tipicidade do fato, da mesma forma verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado.No mais, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu, sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar conduta diversa da praticada.Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR O RÉU MAXSUEL DA SILVA FERREIRA como incurso no delito tipificado no 129 § 9 º c.c. as disposições da Lei 11.340/06. Em seguida passo a dosar a pena a ser aplicada. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu não possui condenação com trânsito em julgado. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime é o próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são as normais do tipo. A vítima não contribuiu para a pratica do delito.Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 3 meses de detenção.Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado a pena de 3 meses de detenção.Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o § 3º desse mesmo artigo, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. A violência e o sistema da Lei Maria da Penha impedem a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Por sua vez, considerando ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providênciais:1 Lance-se o nome do Réu no rol de culpados;2 Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal4 Comuniquese à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição FederalP.R.I.C - ADV: SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP)

Processo 000XXXX-74.2016.8.26.0296 - Carta Precatória Criminal - Atos executórios (nº 00050410420158260363 - 1ª Vara Foro de Mogi Mirim) - Justiça Pública - Ricardo Goncalves Mario - Vistos.Intime-se o (a) acusado (a)/sentenciado (a) para que compareça em Cartório, dentro do prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, a fim de JUSTIFICAR o descumprimento das condições impostas, sob pena de REVOGAÇÃO;Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)

Processo 000XXXX-06.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - BRYAN FELIPE PINESI - intimar a defesa acerca da expedição de carta precatória para a Comarca de Amparo para inquirição de testemunha. - ADV: PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)

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