Página 462 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

Processo 100XXXX-98.2017.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ADEMAR JOSÉ GODINHO - Vistos. De acordo com o artigo do Decreto-Lei 911/1969, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que há fumus boni iuris, pois foi trazido aos autos o contrato que relaciona as partes e a mora do devedor está devidamente demonstrada às fls. 23/25, pois a inicial veio instruída com documentos que atestam a notificação do requerido, por meio do protesto do título, sendo a intimação feita por meio de aviso de recebimento (fls. 23/25).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor. Efetivada a medida liminar, CITE-SE o réu, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo para apresentação de resposta será de quinze dias, ainda que tenha sido purgada a mora, sob pena de revelia. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa.Int. Salto de Pirapora, 04 de abril de 2017 - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)

Processo 100XXXX-76.2015.8.26.0699 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marta da Purificação Martins - Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Manifestem-se as partes sobre fls. 296/305, no prazo de 5 dias. -ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA (OAB 101127/SP)

Processo 100XXXX-37.2017.8.26.0699 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Izabel Maria Fogaça de Oliveira - Mediplan Assistencial Ltda - Vistos. No prazo de emenda, o (a) autor (a) deverá providenciar:1) A regularização de sua representação processual, pois, embora a situação da autora seja excepcional, não há como se aceitar a outorga de procuração em seu favor mediante assinatura de seu cônjuge, isso porque, este não possui poderes para outorgar procuração em seu nome.Sendo assim, para regularizar a representação processual e diante da peculiaridade da situação da autora, tem-se duas soluções possíveis:a) outorga da procuração mediante instrumento público, com assinatura a rogo, nos termos do artigo 215, § 2º, do Código Civil, caso a autora esteja lúcida o suficiente para tanto; oub) ajuizamento de ação judicial pleiteando a interdição da autora com a nomeação de curador especial para tal fim, o qual, então, poderá outorgar a procuração.2) Com relação ao pedido de benefício da justiça gratuita, anoto que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o seu deferimento. Isso porque o artigo , LXXIV, da Constituição Federal, somente garante assistência jurídica integral gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.Dessa forma, junte a parte autora cópia das últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que não apresentou declaração nos três ultimos períodos, para fins de análise da gratuidade da justiça requerida.3) Com relação ao pedido de tutela antecipada, tem-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para a sua concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, para análise o pedido, junte a requerente, cópia do contrato mencionado na inicial, sob pena de indeferimento.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.Int. Salto de Pirapora, 06 de abril de 2017 - ADV: PRISCILA DE LOURDES ARAUJO SILVA (OAB 223170/SP)

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