Página 593 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Abril de 2017

atendeu ao quanto determinado no despacho de fl. 209. E, após, instada a sanar a irregularidade, fl. 226, fora devidamente sanada, conforme se extrai da certidão de fl. 228. De outra banda, a parte ré comprovou, mormente pelos documentos de fls. 224/225, que atendeu, mesmo que desacertadamente, o cumprimento do quanto determinado por este Juízo. Por outro lado, a função da multa, no caso de descumprimento de decisão judicial é dar efetividade ao comando e desestimular a parte contrária a desobedecer à ordem imposta. De mais a mais, adiro aos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido que em que pese a multa ser devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser executada após a sua confirmação pela sentença de mérito. Desta forma, indefiro, por ora, o requerimento formulado à fl. 232. Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos, com destaques acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. Tese fixada pelo STJ, no rito do artigo 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Execução iniciada antes da prolação da sentença. Ausência de título executivo. Extinção. (Apelação nº 025XXXX-73.2013.8.19.0001, 16ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Carlos José Martins Gomes. j. 30.12.2016, Publ. 26.01.2017). TJSE-0088293) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA LIMINAR OBSERVÂNCIA DO ART. 475-O DO CPC/73 EXECUÇÃO DE ASTREINTES ANTES DE SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO § 4º DO ART. 461 DO CPC, DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, QUANDO FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAAPÓS A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO E DESDE QUE O RECURSO EVENTUALMENTE INTERPOSTO NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO (RESP 1.200.856/RS. DJE 17.09.2014, RITO DO ART. 543-C DO CPC). A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÓ PODERÁ SER CONSIDERADA TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR FEITO EXECUTIVO APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA, RESSALVADAAINDA EVENTUAL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EVENTUALMENTE APRESENTADO. (Apelação Cível nº 201600709371 (20169/2016), Grupo I da 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. unânime, DJe 26.10.2016). Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. a) DA INCOMPETÊNCIAABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Entendo não merecer prosperar uma vez entendo não caber formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, assim a Justiça Estadual é a competente para apreciação e julgamento do feito. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - Litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a PREVIC e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal afastados - Relação jurídica discutida envolve apenas o autor e a requerida - Ausente também litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora - Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica própria do ente previdenciário - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA - Havendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles, conforme dispõe o art. 46, § 1º, do CPC - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - Base de cálculo deve ser a suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, por expressa disposição do artigo 31 do Regulamento - Artigos mencionados pela ré para justificar seu cálculo que disciplinam situações distintas da tratada na presente hipótese - Havendo previsão regulamentar do cálculo da pensão na forma determinada, descabe a complementação do custeio - Diferenças que devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação - Requerida que deve arcar com os ônus da sucumbência - Recurso provido. (Relator (a): Hugo Crepaldi;

Comarca: Santos; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 30/03/ 2017)

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